O Sindisaúde Vale dos Sinos e a FEESSERS, entraram com uma Ação Cível Pública,em 02 de agosto de 2006, alegando que o município de Sapucaia do Sul, após autorização da Lei 2876 de 11/07/2006, estaria terceirizando os Serviços de Pronto-Atendimento - SPA, através de empresa privada na área da Saúde. Em julgamento Parcialmente Procedente o réu foi condenado em obrigação de não fazer, consubstanciada em:
- determinar que o município demandado abstenha-se de contratar trabalhadores para exercer atividades no setor de saúde, entre eles médicos e enfermeiros, sem prévia submissão a concurso público, exceto os casos previstos no art. 37, V e IX da CF/88, e os casos de participação complementar da iniciativa privada, desde que esta importe aumento da capacidade quando constatada insuficiente a do município para garantir a cobertura assistencial à população, observando-se os critérios fixados na fundamentação, inclusive quanto ao prazo de 120 dias para adequação, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, desde logo fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 461, §4o, do CPC, c/c art. 11 da Lei 7.347/85.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, todavia dispensado do recolhimento por força do art. 790-A da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante remessa dos autos. Nada mais.
Mariana Roehe Flores Arancibia
Juíza do Trabalho Substituta Processo - 00546-2006-291-04-00-0
- determinar que o município demandado abstenha-se de contratar trabalhadores para exercer atividades no setor de saúde, entre eles médicos e enfermeiros, sem prévia submissão a concurso público, exceto os casos previstos no art. 37, V e IX da CF/88, e os casos de participação complementar da iniciativa privada, desde que esta importe aumento da capacidade quando constatada insuficiente a do município para garantir a cobertura assistencial à população, observando-se os critérios fixados na fundamentação, inclusive quanto ao prazo de 120 dias para adequação, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, desde logo fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos do art. 461, §4o, do CPC, c/c art. 11 da Lei 7.347/85.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, todavia dispensado do recolhimento por força do art. 790-A da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante remessa dos autos. Nada mais.
Mariana Roehe Flores Arancibia
Juíza do Trabalho Substituta Processo - 00546-2006-291-04-00-0
2 comentários:
Realmente a cada dia as coisas estão indo para o devido lugar nesta cidade que so entra no noticiário com noticias de corrupção agora quero ver o que o SECRETÁRIO PAULO BORGES ( candidato a vice prefeito )vai dizer com certeza ]não sabia de nada e o Enfermeiro Laercio também.
A justiça tarda mas não falha
depois que roubaram bastante dinheiro da saúde agora vão embora com se nada tivesse acontecido
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