sexta-feira, 28 de março de 2008

CONSELHO ESTADUAL DEBATE CENTRAL REGULAÇÃO










Com plenária lotada o Conselho Estadual de Saúde fez o debate sobre a Central de Marcação de Consulta Estadual -CMCE. Participaram secretários de saúde, que falaram da dificuldade em conseguir consultas e cirurgias pelo SUS, através da central de Porto Alegre. Existe uma demanda enorme reprimida, principalmente em traumato. Ao final a Secretaria Estadual de Saude, apresentou os médicos reguladores contratados e firmou compromisso para que em 60 dias esteja funcionando a Central de Marcação Estadual. O problema é nosso e vamos resolver disse o representante da SES.

quinta-feira, 27 de março de 2008

INPC PARA DATA BASE DE MARÇO É DE 5,42 %

inpc data-base março
mar/07 - 0,44
abr/07 - 0,26
mai/07 - 0,26
jun/07 - 0,31
jul/07 - 0,32
ago/07 - 0,59
set/07 - 0,25
out/07 - 0,30
nov/07 - 0,43
dez/07 - 0,97
jan/08 - 0,69
fev/08 - 0,48
inpc data-b março - 5,42%

quarta-feira, 26 de março de 2008

SEMINARIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL











O CES, realizou Seminário de Aposentadoria Especial, foi no auditório do CPERS sindicato.
A Mesa dos Trabalhos, tendo como um dos coordenadores o Companheiro Carlos Airton Weber dos Santos da FEESSERS.

terça-feira, 25 de março de 2008

Câmara aprova Projeto de Lei de Reconhecimento das Centrais Sindicais

No ultimo dia 11 de março foi aprovado o projeto de lei 1990/07, que reconhece a CUT e as demais centrais sindicais como representação legal dos trabalhadores, para representa-los em fóruns tripartites onde estejam sendo debatidos temas de interesses gerais dos trabalhadores, conforme disposto no item II do Artigo 1º.
Desta forma as centrais sindicais, ainda que não reconhecidas dentro da estrutura sindical oficial, que vai dos sindicatos as confederações ganham seu espaço legal junto ao estado. Com 234 votos a favor, 171 contrários e seis abstenções, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno o texto que foi aprovado no Senado.
Faltando ainda a sanção presidencial do Projeto o debate vai se dar no GT criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde a CUT e as demais centrais estão discutindo uma nova forma de financiamento da estrutura sindical.
Deverão ser extintos Contribuição Sindical e a Taxa Assistencial que serão substituídas pela Taxa Negocial, vinculada a negociação coletiva, aprovada em Assembléia Geral da categoria com ampla divulgação, que será descontada de todos os trabalhadores beneficiados pela negociação. Deverá ser debatido uma solução para o caso do patrão frustrar as negociações.
No caso da extinção da Contribuição Confederativa, precisará ser elaborada uma PEC, pois a mesma esta prevista da Constituição de 1988.

Conheça a integra do projeto aprovado.
redação final
projeto de lei nº 1.990-C de 2007


Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 589.
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III – (revogado);

IV – (revogado).
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.”(NR)
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.”(NR)
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”(NR)
“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”(NR)
Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao
Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2008.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO Relator

domingo, 16 de março de 2008

Eleições do SINDISAÚDE - Pelotas: O voto dos trabalhadores fez valer a justiça



O SINDISAUDE de Pelotas, viveu a experiência de uma intevenção judicial. Após uma eleição normal cerca de um ano e meio atrás, onde a atual Direção venceu com margem de 160 votos, apesar de nenhum protesto da chapa derrotada, esta, foi buscar a anulação da eleição junto ao poder judiciário trabalhista. A justiça foi implacável, anulou a eleição e por liminar mandou realizar novas eleições conforme o estatuto. Não satisfeita a Chapa derrotada fez exigências que transpunham o estatuto do sindical, todas as exigências foram acatadas pelo judiciário que obrigou a Direção a fazer as eleições dentro dos caprichos da oposição. A oposição ainda usou uma estratégia nada ética, montou uma terceira chapa que sem nenhum pudor usava a mesma assessoria jurídica e os mesmos apoiadores, os planos eleitorais eram discutidos no conjunto.
Veio a eleição e a categoria mostrou que não é a justiça que vai determinar quem vai administrar o sindicato. Votaram em cheio na Chapa 01.
O lamentável disso tudo é que os gastos que o Sindicato e a Federação tiveram para realizar as eleições fora de época, recursos escassos que poderiam ser utilizados para algum benefício par a categoria, não serão devolvidos, nem pela justiça, nem pela oposição.

segunda-feira, 10 de março de 2008

A História das Ações do COREN – RS

Desde 1991, que a FEESSERS e os Sindisaúdes promovem ações de redução de anuidade contra o COREN – RS.

Veja o histórico abaixo:

Em 1991, a Federação moveu o PROCESSO n° 91.00.02.758-8, na 9º Vara Federal de Porto Alegre, teve a liminar confirmada.

Em 1993, a Federação moveu o PROCESSO n° 93.00.05.859-2, na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, teve a liminar confirmada e foi Realizado acordo no tocante aos valores devidos ao COREN pelos profissionais, salvo em relação ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Passo Fundo/RS.

Em 1996, a Federação moveu o PROCESSO n° 96.00.03.945-3, na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, teve a liminar confirmada.

Em 1997 a Federação moveu o PROCESSO n° 97.00.04.083-6, na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, Em grau recursal ao Egrégio STJ (RESP n° 251.674), o COREN conseguiu reverter a decisão favorável proferida pelo TRT da 4° Região. Logo, as anuidades relativas ao ano de 1997 são exigíveis em consonância com os valores estabelecidos através de Resolução.

Em 1998 a Federação moveu o PROCESSO 98.00.08208-5,10 VARA PORTO ALEGRE Mantida a Liminar, O PROCESSO FOI REMETIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 1999 a Federação moveu o PROCESSO 199971000146201, COREN CONSEGUIU AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL SUSPENDENDO A LIMINAR, O PROCESSO FOI REMETIDO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 30/04/2002, aguarda julgamento.

Em 2000 a Federação moveu o PROCESSO 200000253693, MANTIDA A LIMINAR, NÃO HÁ DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Como podemos observar a luta dos trabalhadores da saúde por uma anuidade justa começou em 1991.
Não há sentença definitiva da mais alta corte judicial brasileira sobre o objeto das ações.
O COREN-RS, nunca conseguiu derrubar as liminares nas instâncias regionais
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sábado, 1 de março de 2008

TRABALHADORES DA SAUDE REUNEN-SE EM SÃO GABRIEL




A Assembléia foi para a aprovação da pauta de reivindicações, prestação de contas e previsão orçamentária.


O Sindisaude São Gabriel avançou bastante nas conquistas nos últimos dois anos, fechando acordo coletivo e pagando processos trabalhistas. Também tem atuado na defesa dos trabalhadores da saúde, em questões individuais de sonegação de direitos.

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