Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp
Campinas -SP, 14 de setembro de 2009
Senhor deputado:
Referente PL 2295/2000 - dispõe sobre Jornada de Trabalho da Enfermagem.
A Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, Comissão representativa dos profissionais da enfermagem, dirige-se a Vossa Excelência, para solicitar atenção especial para a aprovação do PL 2295/2000, que trata da regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. Neste sentido, apresentamos, dentre outras, algumas razões a seguir descritas. Inúmeras são as causas justas para a regulamentação legal da jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem, de no máximo 30 horas semanais, especialmente, em razão de suas características próprias, pois esses profissionais dedicam-se permanentemente aos cuidados diretos a pacientes acometidos das mais variadas doenças, muitas das quais infecto-contagiosas.
Campinas -SP, 14 de setembro de 2009
Senhor deputado:
Referente PL 2295/2000 - dispõe sobre Jornada de Trabalho da Enfermagem.
A Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, Comissão representativa dos profissionais da enfermagem, dirige-se a Vossa Excelência, para solicitar atenção especial para a aprovação do PL 2295/2000, que trata da regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. Neste sentido, apresentamos, dentre outras, algumas razões a seguir descritas. Inúmeras são as causas justas para a regulamentação legal da jornada de trabalho dos profissionais da enfermagem, de no máximo 30 horas semanais, especialmente, em razão de suas características próprias, pois esses profissionais dedicam-se permanentemente aos cuidados diretos a pacientes acometidos das mais variadas doenças, muitas das quais infecto-contagiosas.
A constante exposição desses trabalhadores acaba por atingir seu condicionamento psicológico, com elevado nível de "estresse", causado pela angústia e sofrimento de seu semelhante acamado, que, por vezes, é levado à morte. Esse quadro, não difícil de entender, é agravado com a extensa jornada de trabalho. Em 1993, a 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a saúde apontou com destaque em seu relatório final "considerando a natureza da atividade em saúde, a jornada máxima de trabalho semanal, para os trabalhadores do setor, será de 30 horas".
O assunto tem sido objeto de debate em todos os fóruns de discussão e negociações, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, inclusive nas Conferências Nacionais de Saúde, que recomendam a redução da jornada de trabalho desses profissionais. Extrai-se do relatório final da 11ª Conferência Nacional da Saúde -Subtítulo Relações do Trabalho, no item "7. Garantir regulamentação de jornada de trabalho e promover a adequação da carga horária dos profissionais de saúde, em particular os que trabalham em setores que envolvem maior desgaste físico e emocional". Ratificada pela 12ª Conferência.
Observa-se que grande parte dos trabalhadores da Saúde, especialmente os servidores públicos estaduais, já adotam na prática a jornada de trabalho de 30 horas semanais, por força de Lei ou mesmo através de norma coletiva específica. Frise-se, ainda, que os médicos têm assegurado carga horária de quatro horas diárias, bem como os auxiliares de radiologia, conforme previsto na Lei 3999/61, sendo que os demais profissionais que trabalham lado a lado com eles são submetidos a jornada bem superior. Portanto, o nosso pleito não representa exatamente uma inovação. Como paradigmas temos, ainda, os jornalistas - cinco horas diárias; músicos, bancários, telefonistas e cabineiro de elevador -seis horas/dia, dentre outros profissionais.
Observa-se que grande parte dos trabalhadores da Saúde, especialmente os servidores públicos estaduais, já adotam na prática a jornada de trabalho de 30 horas semanais, por força de Lei ou mesmo através de norma coletiva específica. Frise-se, ainda, que os médicos têm assegurado carga horária de quatro horas diárias, bem como os auxiliares de radiologia, conforme previsto na Lei 3999/61, sendo que os demais profissionais que trabalham lado a lado com eles são submetidos a jornada bem superior. Portanto, o nosso pleito não representa exatamente uma inovação. Como paradigmas temos, ainda, os jornalistas - cinco horas diárias; músicos, bancários, telefonistas e cabineiro de elevador -seis horas/dia, dentre outros profissionais.
Observa-se que as jornadas desses trabalhadores citados no parágrafo anterior, sem nenhum demérito a eles, cujas características da atividade laboral também justificam a legalização das correspondentes cargas de trabalho especiais, não representam maior grau de desgaste do que as exercidas pelos profissionais de Saúde, que são, inclusive, altamente insalubres.
Registra-se que o referido PL 2.295/00, que trata do assunto, já mereceu sua aprovação pelo Senado Federal, através do PLS 161/99, e da Comissão de Seguridade Social e Família desta Casa, a aprovação UNÂNIME dos presentes na sessão. A citada matéria também mereceu toda atenção e destaque de apoio à sua aprovação, por parte de quase uma centena de parlamentares presentes ao ato público realizado no Auditório "Nereu Ramos", desta casa legislativa, ocorrido em data de 25 de março pp. O estabelecimento da jornada de trabalho, na hipótese, contempla, inclusive, a proposta do Governo Federal, amplamente divulgada, acerca da campanha nacional pela geração de empregos.
Certamente, os pontos aqui descritos não representam muita novidade, na esteira de justificar a jornada de trabalho a que se trata o citado PL 2295. Todavia, solicitamos a Vossa Excelência a habitual e merecida atenção que o assunto requer, no sentido da aprovação do PL 2295/00, o que representará, sem dúvida, expressivo avanço na direção da melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população brasileira.
Mais razões para a jornada de 30 horas:
1 – A luta pela redução da jornada dos profissionais da Enfermagem vem de mais de 60 anos.
A primeira lei do exercício profissional, elaborada em 1944, mas aprovada somente em 1955, já pedia a jornada de 30 horas.
2 – A regulamentação da carga horária dos profissionais da Enfermagem tem respaldo na Constituição Federal que, no inciso XIV do artigo 7º, prevê “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
3 – Grande parte dos trabalhadores em Saúde, especialmente os servidores públicos estaduais, vem adotando na prática, por força de lei ou ainda por norma coletiva específica a jornada de 30 horas.
O limite hoje é implantado em cerca de 70% das unidades públicas estaduais.
4 – Pesquisas destacam que o ambiente de trabalho oferece riscos decorrentes de fatores físicos, químicos, biológicos, psicossociais e ergonômicos.
5 – Verificam-se, também, problemas relacionados a fatores cognitivos, como o número elevado de informações acerca do paciente, diagnósticos, tratamentos, material, medicamentos e equipamentos que o profissional deve assimilar.
6 – A Enfermagem é responsável por 60% das ações de saúde em uma instituição hospitalar. Fatos novos surgem constantemente, atribuindo ao trabalho elevada carga mental.
7 – Outro fator que pode se agravar com a jornada de trabalho excessiva está ligado à manipulação de drogas e material pérfurocortante, pelo risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas como a Hepatite e a Aids.
8 – Estudos comprovam a queda no rendimento do trabalhador, de sua capacidade física e mental após extensa jornada de trabalho.
9 – A jornada de 30 horas é também uma recomendação da 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde, das três últimas conferências nacionais de Saúde, da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, ao reconhecer que os trabalhadores em saúde convivem com situações extremas de sofrimento e exposição a ambientes insalubres, portanto, merecem tratamento diferenciado no exercício da profissão.
Permanecemos à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer contribuições adicionais sobre o assunto, se necessárias.
Atenciosamente,
Comissão de Enfermagem do Complexo Hospitalar da Unicamp
Nenhum comentário:
Postar um comentário