No hospital onde trabalha, foi exigido da profissional de enfermagem E.L.R., a exibição da Certidão Negativa de Débito frente ao Conselho Profissional como condição para a continuidade na escala de serviço e decorrente afastamento do trabalho.
Apesar de tal exigência ser ilegal, pois dever ou não anuidades para o Conselho Profissional não integra os deveres contidos no contrato de trabalho (portanto o empregador não pode exigir a exibição da CND), a profissional procurou o Conselho.
No contrato de trabalho ela é Técnica de Enfermagem, há anos.
Mas ao expedir a CND para Técnica de Enfermagem, o Conselho entregou à profissional a cobrança, na forma de parcelamento, de dívida para a categoria de Auxiliar de Enfermagem, função sem exercício,.
A profissional, após pagar algumas prestações, com sacrifício de seu sustento, ingressou na Justiça para sustar a exigência das anuidades na categoria de Auxiliar de Enfermagem e também esse parcelamento.
Na sua decisão liminar – processo n. 2009.71.00.023023-2 - o Juiz Federal, Dr. Francisco Donizete Gomes, assim se manifestou:
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode haver superposição de cobrança de anuidades por mais de um conselho profissional. Com mais razão ainda, não pode haver superposição de cobrança de anuidades pelo mesmo conselho profissional.
“O exercício da profissão pela autora é um só (técnico de enfermagem), justificando-se, pois, a cobrança de apenas uma contribuição do conselho profissional respectivo. A mera existência do registro anterior de auxiliar não justifica a cobrança em duplicidade da anuidade. A rigor, a efetivação da nova inscrição na condição de técnico de enfermagem, ocorrida em 2001, tornou sem efeito a anterior inscrição de auxiliar, considerando que a segunda, por ser mais ampla, abrange a primeira.
Apesar de tal exigência ser ilegal, pois dever ou não anuidades para o Conselho Profissional não integra os deveres contidos no contrato de trabalho (portanto o empregador não pode exigir a exibição da CND), a profissional procurou o Conselho.
No contrato de trabalho ela é Técnica de Enfermagem, há anos.
Mas ao expedir a CND para Técnica de Enfermagem, o Conselho entregou à profissional a cobrança, na forma de parcelamento, de dívida para a categoria de Auxiliar de Enfermagem, função sem exercício,.
A profissional, após pagar algumas prestações, com sacrifício de seu sustento, ingressou na Justiça para sustar a exigência das anuidades na categoria de Auxiliar de Enfermagem e também esse parcelamento.
Na sua decisão liminar – processo n. 2009.71.00.023023-2 - o Juiz Federal, Dr. Francisco Donizete Gomes, assim se manifestou:
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode haver superposição de cobrança de anuidades por mais de um conselho profissional. Com mais razão ainda, não pode haver superposição de cobrança de anuidades pelo mesmo conselho profissional.
“O exercício da profissão pela autora é um só (técnico de enfermagem), justificando-se, pois, a cobrança de apenas uma contribuição do conselho profissional respectivo. A mera existência do registro anterior de auxiliar não justifica a cobrança em duplicidade da anuidade. A rigor, a efetivação da nova inscrição na condição de técnico de enfermagem, ocorrida em 2001, tornou sem efeito a anterior inscrição de auxiliar, considerando que a segunda, por ser mais ampla, abrange a primeira.
“O só fato da autora não ter formalmente solicitado o cancelamento do registro de auxiliar não dá suporte à cobrança da anuidade em duplicidade. Ademais, se o Conselho de Enfermagem recebeu a inscrição da autora como técnica em 2001, bem como o pagamento das respectivas anuidades desde então, não pode dizer que não tinha meios de tomar conhecimento acerca da mudança de categoria.”
As informações são do Advogado Roberto Chamis.
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