ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000251/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/03/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048042/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015194/2009-40
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2009
SINDICATO DOS EMPR EM EST DE SERV DE SAUDE DE CRUZ ALTA, CNPJ n. 91.574.954/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVA ROSALINA VIEIRA FAGUNDES;
E
HOSPITAL SANTA BARBARA BENEFICIENTE, CNPJ n. 95.356.473/0001-32, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). OLIVIO POLIDORO PINTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, com abrangência territorial em Cruz Alta/RS, Santa Bárbara do Sul/RS e Tupanciretã/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2009
02. PISOS SALARIAIS 2009
Ficam estabelecidos, após o período de experiência, os seguintes salários profissionais aos integrantes da Categoria:
a) Técnicos: R$ 737,00 (Setecentos e trinta e sete Reais).
b) Auxiliares: R$ 650,80 (Seiscentos e cinqüenta e oitenta centavos).
c) Atendentes: R$ 538,50 (Quinhentos e trinta e oito Reais e cinqüenta centavos).
d) Serviços Gerais: R$ 523,07 (Quinhentos e vinte e três reais e sete centavos), Equiparado ao Piso Regional.
2.1) Para fins de aplicação da presente cláusula, considera-se para o Suscitante Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Cruz Alta:
2.2) Técnicos: técnicos de enfermagem e raio–x; de laboratório, de manutenção, de eletricidade e de contabilidade;
2.3) Auxiliares: auxiliares de enfermagem, de raio x, de laboratório, de contabilidade, do setor de pessoal, de secretaria, de tesouraria, de nutrição, de patologia, de faturamento, de Farmácia, de motorista, de cozinha, de costura, de operadores de mesa telefônica e de escritório;
2.4) Atendentes: atendentes de enfermagem, de cozinha, de manutenção, de consultório médico, odontológico e porteiros;
2.5) Serviços Gerais: serviços gerais do setor de lavanderia, da copa, da cozinha, da limpeza.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
01. CORREÇÃO SALARIAL
1.1. Os integrantes da Categoria Profissional Suscitante, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados, a partir de 1º de Maio de 2009, em 6.50% (seis ponto cinqüenta por cento), calculados sobre o salário base de Abril/2009, já recompostos pela Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao ano de 2008.
§ 1º: Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2008 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de Abril/2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
24. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário, quando pago em sexta-feira ou véspera de feriado, deve ser efetuado até uma hora antes do horário de encerramento do expediente bancário, salvo se efetuado mediante moeda corrente nacional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS
14. DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS
Obrigatoriedade das empresas fornecerem aos seus empregados, discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
06. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão remuneradas com acréscimos do adicional de 50% (Cinqüenta por Cento) as 02 (Duas) primeiras horas extras e com adicional de 100% (Cem por Cento) para as subseqüentes diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
03. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos os empregados, pertencentes à Categoria Suscitante, um adicional de 4% (Quatro por Cento) para cada 3 (Três) anos de serviços prestados à mesma empresa a incidir sobre o salário contratual.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
04. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 40% (Quarenta por Cento), calculados sobre a hora noturna trabalhada.
§ Único: Para os empregados que prestarem serviços no regime de 12 (Doze) horas de trabalho por 36 (Trinta) horas de repouso, o adicional será calculado sobre 120 (Cento e Vinte) horas/mês.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
35. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido ao empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
07. QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que trabalham como caixa, no recebimento e pagamento de valores, será pago um adicional de 10% (Dez por Cento) do salário contratual a título de "quebra de caixa".
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
23. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Indenização de um salário, a todos os empregados demitidos no período de 30 (Trinta) dias que antecede a data-base da Categoria, de conformidade com o Art. 9º da Lei n.º 7.238/84.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
16. FORNECIMENTO DE LANCHES
Garantia de fornecimento de lanche gratuitamente, com bom padrão alimentar, ao empregado plantonista.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
33. INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Será garantida a dispensa do pagamento das despesas com as internações hospitalares, assegurados quarto privativo, no estabelecimento de saúde do empregador, a todos os empregados, seus cônjuges e filhos.
§1º Os empregados, enquanto internados, sem prejuízo salarial, também serão assegurados a dispensa do pagamento da assistência médica, bem como dos exames complementares disponíveis no mesmo hospital.
§2º Fica assegurado, ainda, aos empregados dos hospitais, o direito a consultas médicas, sem ônus, no plantão do respectivo estabelecimento e consultas médicas de outra natureza ou especialidades, com profissionais colocados à disposição para tal serviço, mediante prévia requisição.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
27. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, no curso do pacto laboral, fica assegurado o pagamento, a quem de direito, de 01 (Um) salário mínimo a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
30. AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas, por filho menor de 06 (Seis) anos de idade, um auxílio mensal no valor equivalente a 10% (Dez por Cento) do salário contratual, independente de qualquer comprovação de despesa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA - TRATAMENTO DOS FILHOS
09. LICENÇA - TRATAMENTO DOS FILHOS MENORES
É concedida licença remunerada à mãe empregada de 12 (Doze) dias ao ano, para cada filho de até 12 (Doze) anos, em caso de internação hospitalar ou tratamento médico domiciliar, mediante comprovação através de Atestado Médico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
05. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado despedido sem justa causa receberá no termo de rescisão do contrato de trabalho, além do aviso prévio legal, o valor correspondente ao aviso prévio proporcional de 5 (Cinco) dias a cada 12 (Doze) meses completos ou a fração igual ou superior a 6 (Seis) meses de empresa.
§ Único: Em qualquer hipótese, o aviso prévio não ultrapassará 60 (Sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
15. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Garantia ao empregado que comprovar ter obtido nova colocação no curso do aviso prévio, a dispensa do cumprimento do restante do mesmo, recebendo como pagamento o valor correspondente aos dias que ficou efetivamente à disposição do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA GRAVE
11. FALTA GRAVE
Fornecimento pelas empresas, de comunicação por escrito aos empregados, especificando o motivo da dispensa por justa causa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
19. ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa deverá proceder à anotação na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida, assim como o salário percebido com todos os adicionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
25. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópias das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados com o salário anterior e reajustado, no prazo de 10 (Dez) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO
28. READMISSÃO
Fica garantida ao empregado que for demitido e posteriormente readmitido pela mesma empresa, o mesmo salário e as vantagens pessoais do contrato anterior, desde que readmitido para a mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAIS
21. QUEBRA DE MATERIAIS
Fica proibido às empresas cobrarem de seus empregados a quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, salvo ocorrência de dolo ou quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
08. ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, no ano anterior à aquisição do direito à aposentadoria, contando o mesmo com 05 (Cinco) anos de serviços e de 02 (Dois) anos para o empregado que contar com 10 (Dez) anos de serviços na mesma empresa.
§ Único: No caso de despedida do empregado, deverá o mesmo notificar o empregador até 10 (Dez) dias após o recebimento do aviso prévio, sob pena de decair do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PASSAGEM DE PLANTÃO
10. PASSAGEM DE PLANTÃO
Aos empregados que ultrapassarem o horário de expediente por motivo de passagem de plantão é assegurado o pagamento de horas extras ao tempo que ficarem à disposição do empregador.
§ Único: Não será considerado hora extra ou atraso ao serviço o período equivalente a 10 (Dez) minutos, desde que não ultrapassados estes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
34. JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da enfermagem prestarão a seguinte jornada de trabalho:
a)Diurno: 06 (seis) horas diárias, limitada a 36(trinta e seis) horas semanais, compensáveis com folga as excedentes a 36ª(trigésima sexta) hora da semana;
b)Noturno: 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36(trinta e seis) horas de descanso, compensáveis com folga as excedentes a 36ª(trigésima sexta) hora da semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
13. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Garantia ao empregado estudante, o abono de ponto das horas necessárias à realização de qualquer prova escolar que coincida com o horário normal de trabalho, desde que avise o empregador com antecedência de 72 (Setenta e Duas) horas com comprovante do estabelecimento de ensino ou órgão competente, salvo situações emergenciais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
29. INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá ter início em dias de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
12. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Obrigatoriedade das empresas que exigirem o uso de uniformes ou roupas especiais, o fornecimento dos mesmos gratuitamente, já confeccionados
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
20. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os exames médicos exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por Lei serão pagos pelas empresas e efetuados nos locais determinados pela mesma.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
26. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão 01 (Um) quadro mural para que seja afixada comunicações e publicações de interesse dos empregados, preferencialmente nos locais de convergência ou concentração dos mesmos, tais como nas imediações do relógio ponto, vestiários, entrada e saída dos locais de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
32. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Os estabelecimentos hospitalares, representados pelo Suscitado, liberarão até 03 (Três) diretores efetivos do Sindicato Suscitante, sem prejuízo salarial, desde que não haja mais de um diretor dispensado em cada hospital.
§ 1º: Em qualquer hipótese a liberação somente ocorrerá com a manifestação e concordância expressa de parte do Suscitante.
§ 2º: A liberação dos dirigentes prorrogar-se á por até 90 (Noventa) dias, após a data–base, independentemente da manifestação das partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SOCIAIS
22. MENSALIDADES SOCIAIS
Obrigatoriedade das empresas descontarem as mensalidades sociais dos associados do Suscitante em folha de pagamento, desde que autorizados pelo empregado associado, conforme prevê o Art. 545, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
37. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Atendendo ao deliberado pela assembléia do Sindicato dos Empregados, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e recolherão ao Sindicato suscitante, até o 5º (quinto) dia depois de efetivado o desconto, o valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração de cada um de seus empregados, inclusive os que vierem a serem admitidos durante a vigência do mesmo, sendo 01 (um) dia da remuneração na folha de pagamento, no mês subseqüente ao fechamento do acordo, e o segundo desconto de 01 (um) dia da remuneração, trinta dias após o primeiro recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES TRIMESTRAIS
31. REUNIÕES TRIMESTRAIS
As partes reunir-se-ão a cada Trimestre, para avaliar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para discutir novas condições de trabalho e salário da Categoria.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA LEI N° 3.030/56
17. CUMPRIMENTO DA LEI N.º 3.030/56
Obrigatoriedade das refeições, quando fornecidas pela empresa, serem de boa qualidade e conter as calorias necessárias apropriadas à alimentação do trabalhador, conforme estabelecido na Lei n.º 3.030/56.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA PORTARIA N° 3.214/78
18. CUMPRIMENTO DA PORTARIA N.º 3.214/78
As empresas deverão dispor de local adequado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições, conforme determina a portaria MTB n.º 3.214/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
36. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem cláusulas de norma coletiva (convenção, acordo ou decisão normativa), que contenham obrigação de fazer, deverão pagar multa correspondente a 10%(dez por cento) do salário normativo do empregado, ou à parte prejudicada, em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula de multa específica.
EVA ROSALINA VIEIRA FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPR EM EST DE SERV DE SAUDE DE CRUZ ALTA
OLIVIO POLIDORO PINTO
Administrador
HOSPITAL SANTA BARBARA BENEFICIENTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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