sexta-feira, 5 de março de 2010

CONVENÇAO SINDIESSERRA vai até 2011

Exmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
PORTO ALEGRE (RS)

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRUZ ALTA, inscrito no CGC/MF 91.574.954/0001-63 e registro sindical nº 2440000092989, com base territorial em Cruz Alta, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã, Boa Vista do Incra e Boa Vista do Cadeado e HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA, inscrito no CGC/MF 89.121.230/0001-12, estabelecido na Rua Coronel Pillar nº 748 no município de Cruz Alta, neste ato representado por seu Administrador Sr. Fernando Scarpellini Pedroso, inscrito no CPF nº 756.546.100-82, vêm, por seus procuradores à presença de V.Ex.ª, dizer e ao final REQUERER o depósito do anexo Acordo Coletivo de Trabalho.

Nestes Termos,
Pedem Deferimento
Cruz Alta, 26 de fevereiro de 2008.



HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA
FERNANDO SCARPELLINI PEDROSO
CPF: 756.546.100-82



CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA
OAB/RS 51.606



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRUZ ALTA
EVA ROSALINA VIEIRA
CPF: 331.618.280-20


CEZAR CORRÊA RAMOS
CPF: 484.407.010-04
OAB (RS) 34.214


01. CORREÇÕES SALARIAIS
1.1. Os integrantes da Categoria Profissional Suscitante, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados, a partir da assinatura do presente, em 6.5 % (Seis Ponto Cinco por Cento), calculados sobre o salário base de Abril/2007.
1.1ª.) Os empregados que exercem a função de Serviços Gerais, não deverão receber valores inferiores que o Piso Mínimo Regional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde – Faixa Específica – conforme estabelecido em legislação estadual.
1.1b) Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2006,terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de Abril/2007.
1.2. Os integrantes da Categoria Profissional Suscitante, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados, a partir de 1º de Maio de 2008, pela soma de 100% (cem por cento) do INPC do período, acrescido de 2.35 % (Dois Ponto e Trinta e Cinco por Cento), calculados sobre o salário base de Abril/2007.
1.2a.) Os empregados que exercem a função de Serviços Gerais, não deverão receber valores inferiores que o Piso Mínimo Regional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde – Faixa Específica – conforme estabelecido em legislação estadual.
1.2.b) Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2007, terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de Abril/2008.
1.3. Os integrantes da Categoria Profissional Suscitante, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados, a partir de 1º de Maio de 2009, pela soma de 100% (cem por cento) do INPC do período, acrescido de 2.34 % (Dois Ponto Trinta e Quatro por Cento), calculados sobre o salário base de Abril/2008.
1.3a.) Os empregados que exercem a função de Serviços Gerais, não deverão receber valores inferiores que o Piso Mínimo Regional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde – Faixa Específica – conforme estabelecido em legislação estadual.
1.3.b) Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2008, terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de Abril/2009.
1.4. Os integrantes da Categoria Profissional Suscitante, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados, a partir de 1º de Maio de 2010, pela soma de 100% (cem por cento) do INPC do período, acrescido de 2.4 % (Dois Ponto Quatro por Cento), calculados sobre o salário base de Abril/2009.
1.4a.) Os empregados que exercem a função de Serviços Gerais, não deverão receber valores inferiores que o Piso Mínimo Regional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde – Faixa Específica – conforme estabelecido em legislação estadual.
1.4.b) Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2009, terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de Abril/2010.
1.4.c. As empresas que fizeram antecipações, poderão compensar os reajustes espontâneos, concedidos na forma da Instrução Normativa n.º 01 do Tribunal Superior do Trabalho.
02. PISOS SALARIAIS
02.1 PISOS SALARIAIS MAIO DE 2007
a) Técnicos: R$ 575,20 (Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Vinte Centavos);
b) Auxiliares: R$ 505,39 (Quinhentos e Cinco Reais e Trinta e Nove Centavos);
c) Atendentes: R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinqüenta Reais);
d) Serviços Gerais: Piso Regional da Faixa específica dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Rio Grande do Sul ou valor equivalente, atualmente em R$ 440,15(Quatrocentos e Quarenta Reais e Quinze Centavos);
02.2 PISOS SALARIAIS MAIO DE 2008 (100% DO INPC, ACRESCIDO DE 2,35%)
a) Técnicos: 100% do INPC do perÍodo, acrescido de 2.35%(Dois ponto e Trinta e Cinco por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.1;
b) Auxiliares: 100% do INPC do perÍodo, acrescido de 2.35%(Dois ponto e Trinta e Cinco por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.1;
c) Atendentes: 100% do INPC do perÍodo, acrescido de 2.35%(Dois ponto e Trinta e Cinco por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.1;
d)Serviços Gerais: Piso Regional da Faixa específica dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Rio Grande do Sul ou valor equivalente, atualmente em R$ 440,15(Quatrocentos e Quarenta Reais e Quinze Centavos);
02.3 PISOS SALARIAIS MAIO DE 2009 (100% INPC, ACRESCIDO DE 2,34%)
a) Técnicos: 100% do INPC do período, acrescido de 2.34%(Dois ponto e Trinta e Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.2;
b) Auxiliares: 100% do INPC do período, acrescido de 2.34%(Dois ponto e Trinta e Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.2;
c) Atendentes: 100% do INPC do período, acrescido de 2.34%(Dois ponto e Trinta e Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.2;
d)Serviços Gerais: Piso Regional da Faixa específica dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Rio Grande do Sul ou valor equivalente, atualmente em R$ 440,15(Quatrocentos e Quarenta Reais e Quinze Centavos);
02.4 PISOS SALARIAIS MAIO DE 2010 (100% INPC, ACRESCIDO DE 2,4%)
a) Técnicos: 100% do INPC do período, acrescido de 2.4%(Dois ponto Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.3;
b) Auxiliares: 100% do INPC do período, acrescido de 2.4%(Dois ponto Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.3;
c) Atendentes: 100% do INPC do período, acrescido de 2.4%(Dois ponto Quatro por Cento) , a incidir sobre os pisos definidos na cláusula 02.3;
d)Serviços Gerais: Piso Regional da Faixa específica dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Rio Grande do Sul ou valor equivalente, atualmente em R$ 440,15(Quatrocentos e Quarenta Reais e Quinze Centavos);

2.5) Para fins de aplicação da presente cláusula, considera-se:

2.5.a) Técnicos: técnicos de enfermagem e raio–x; de laboratório, de eletricidade e de contabilidade

2.5.b) Auxiliares: auxiliares de enfermagem, de raio X, de laboratório, de contabilidade, do setor de pessoal, de secretaria, de tesouraria, de nutrição,de patologia, de faturamento, de Farmácia, de motorista, de cozinha, de costura, de operadores de mesa telefônica e de escritório e porteiros.

2.5.c) Atendentes: atendentes de enfermagem, raio–x, farmácia, telefonista, de consultório médico, odontológico e porteiros;

2.5.d) Serviços Gerais: serviços gerais do setor de lavanderia, da copa, cozinham, limpeza e manutenção.

2.6) As empresas que fizeram antecipações, poderão compensar os reajustes espontâneos, concedidos na forma da Instrução Normativa nº 01 do Tribunal Superior do Trabalho.

2.7) Serão mantidas todas as Clausulas Sociais e Econômicas de Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, inclusive deste, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção e/ou Dissídio Coletivo de Trabalho.


03. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É assegurado a todos os empregados, pertencentes à Categoria Suscitante, um adicional de 4% (Quatro por Cento) para cada 3 (Três) anos de serviços prestados à mesma empresa a incidir sobre o salário contratual.

04. ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será de 40% (Quarenta por Cento), calculados sobre a hora noturna trabalhada.

§ Único: Para os empregados que prestarem serviços no regime de 12 (Doze) horas de trabalho por 36 (Trinta e seis) horas de repouso, o adicional será calculado sobre 120 (Cento e Vinte) horas/mês.

05. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O empregado despedido sem justa causa receberá no termo de rescisão do contrato de trabalho, além do aviso prévio legal, o valor correspondente ao aviso prévio proporcional de 5 (Cinco) dias a cada 12 (Doze) meses completos ou a fração igual ou superior a 6 (Seis) meses de empresa.
§ Único: Em qualquer hipótese, o aviso prévio não ultrapassará 60 (Sessenta) dias.

06. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Serão remuneradas com acréscimos do adicional de 50% (Cinqüenta por Cento) as 02 (Duas) primeiras horas extras e com adicional de 100% (Cem por Cento) para as subseqüentes diárias.

07. QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que trabalham como caixa, no recebimento e pagamento de valores, será pago um adicional de 10% (Dez por Cento) do salário contratual a título de "quebra de caixa".

08. ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, no ano anterior à aquisição do direito à aposentadoria, contando o mesmo com 05 (Cinco) anos de serviços, e de 02 (Dois) anos para o empregado que contar com 10 (Dez) anos de serviços na mesma empresa.
§ Único: No caso de despedida do empregado, deverá o mesmo, notificar o empregador até 10 (Dez) dias após o recebimento do aviso prévio, sob pena de decair do direito.

09. LICENÇA - TRATAMENTO DOS FILHOS MENORES

É concedida licença remunerada à mãe empregada de 12 (Doze) dias ao ano, para cada filho de até 6 (SEIS) anos, em caso de internação hospitalar ou tratamento médico domiciliar, mediante comprovação através de Atestado Médico.

10. PASSAGEM DE PLANTÃO

Aos empregados que ultrapassarem o horário de expediente por motivo de passagem de plantão é assegurado o pagamento de horas extras ao tempo que ficarem à disposição do empregador.
§ Único: Não será considerado hora extra ou atraso ao serviço o período equivalente a 10 (Dez) minutos, desde que não ultrapassados estes.

11. FALTA GRAVE

Fornecimento pelas empresas, de comunicação por escrito aos empregados, especificando o motivo da dispensa por justa causa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

12. FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Obrigatoriedade das empresas que exigirem o uso de uniformes ou roupas especiais, o fornecimento dos mesmos gratuitamente, já confeccionados.

13. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

Garantia ao empregado estudante, o abono de ponto das horas necessárias à realização de qualquer prova escolar que coincida com o horário normal de trabalho, desde que avise o empregador com antecedência de 72 (Setenta e Duas) horas com comprovante do estabelecimento de ensino ou órgão competente, salvo situações emergenciais.

14. DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS

Obrigatoriedade das empresas fornecerem aos seus empregados, discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento.


15. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Garantia ao empregado que comprovar ter obtido nova colocação no curso do aviso prévio, a dispensa do cumprimento do restante do mesmo, recebendo como pagamento o valor correspondente aos dias que ficou efetivamente à disposição do empregador.

16. FORNECIMENTO DE LANCHES

Garantia de fornecimento de lanche gratuitamente, com bom padrão alimentar, ao empregado plantonista.


17. CUMPRIMENTO DA LEI N.º 3.030/56

Obrigatoriedade das refeições, quando fornecidas pela empresa, serem de boa qualidade e conter as calorias necessárias apropriadas à alimentação do trabalhador, conforme estabelecido na Lei n.º 3.030/56.



18. CUMPRIMENTO DA PORTARIA N.º 3.214/78

As empresas deverão dispor de local adequado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições, conforme determina a portaria MTB nº 3.214/78.

19. ANOTAÇÕES NA CTPS

A empresa deverá proceder à anotação na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida, assim como o salário percebido com todos os adicionais.

20. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Os exames médicos exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por Lei serão pagos pelas empresas e efetuados nos locais determinados pela mesma.

21. QUEBRA DE MATERIAIS

Fica proibido às empresas cobrarem de seus empregados a quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, salvo ocorrência de dolo ou quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.

22. MENSALIDADES SOCIAIS

Obrigatoriedade das empresas descontarem as mensalidades sociais dos associados do Suscitante em folha de pagamento, desde que autorizados pelo empregado associado, conforme prevê o Art. 545, da CLT.

23. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Indenização de um salário, a todos os empregados demitidos no período de 30 (Trinta) dias que antecede a data-base da Categoria, de conformidade com o Art. 9º da Lei nº 7.238/84.

24. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O salário, quando pago em sexta-feira ou véspera de feriado, deve ser efetuado até uma hora antes do horário de encerramento do expediente bancário, salvo se efetuado mediante moeda corrente nacional.

25. RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados com o salário anterior e reajustado, no prazo de 10 (Dez) dias após os respectivos recolhimentos.




26. QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão 01 (Um) quadro mural para que seja afixada comunicações e publicações de interesse dos empregados, preferencialmente nos locais de convergência ou concentração dos mesmos, tais como nas imediações do relógio ponto, vestiários, entrada e saída dos locais de trabalho.

27. AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, no curso do pacto laboral, fica assegurado o pagamento, a quem de direito, de 01 (Um) salário mínimo a título de auxílio funeral.

28. READMISSÃO

Fica garantida ao empregado que for demitido e posteriormente readmitido pela mesma empresa, num período de até 01 (um) ano após a demissão, o mesmo salário e as vantagens pessoais do contrato anterior, desde que readmitido para a mesma função.

29. INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS

O início do gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá ter início em dias de repouso.

30. AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas, por filho menor de 06 (Seis) anos de idade, um auxílio mensal no valor equivalente a 10% (Dez por Cento) dos salários contratuais, independentes de qualquer comprovação de despesa.

31. REUNIÕES TRIMESTRAIS:

As partes reunir-se-ão a cada Trimestre, para avaliar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como, para discutir novas condições de trabalho e salário da Categoria.

32. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES

Os estabelecimentos hospitalares, representados pelo Suscitado, liberarão até 03 (Três) diretores efetivos do Sindicato Suscitante, sem prejuízo salarial, desde que não haja mais de um diretor dispensado em cada hospital.

§ 1º: Em qualquer hipótese a liberação somente ocorrerá com a manifestação e concordância expressa de parte do Suscitante.
§ 2º: A liberação dos dirigentes prorrogar-se á por até 90 (Noventa) dias, após a data–base, independentemente da manifestação das partes.


33. INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Será garantida a dispensa do pagamento das despesas com a internação hospitalar, assegurado quarto semi-privativo, no estabelecimento de saúde do empregador, a todos os empregados, seus cônjuges e filhos até 21 (vinte e um) anos.
§1º Aos empregados, enquanto internados, sem prejuízo salarial, também será assegurada a dispensa do pagamento dos exames complementares disponíveis no mesmo hospital.
§2º Fica assegurado, ainda, aos empregados do hospital, o direito a consultas médicas, sem ônus, no plantão do respectivo estabelecimento e consultas médicas de outra natureza ou especialidades, com profissionais colocados a disposição para tal serviço, mediante prévia requisição.
§ 3º Ficam abrangidas pela presente cláusula as cirurgias plásticas reparadoras, estando excluídas as meramente estéticas, bem como, procedimentos em geral que utilizem órteses e próteses.

34. JORNADA DE TRABALHO

Os empregados da enfermagem prestarão a seguinte jornada de trabalho:

a) Diurno: 06 (seis) horas diárias, limitada a 36(trinta e seis) horas semanais, compensáveis com folga as excedentes a 36ª(trigésima sexta) hora da semana;

b) Noturno: 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36(trinta e seis) horas de descanso, compensáveis com folga as excedentes a 36ª(trigésima sexta) hora da semana.

35. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A base do calculo do adicional de insalubridade, devido ao empregado, será calculada sobre o Piso Regional de Salários – Faixa específica dos trabalhadores em estabelecimentos de Serviços de Saúde.

36. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Havendo descumprimento da empresa acerca das cláusulas aqui pactuadas, o Sindicato realizará uma notificação prévia, no sentido de que seja cumprida a obrigação e, em havendo reincidência, deverá pagar multa correspondente a 10%(dez por cento) do salário normativo do empregado, ou á parte prejudicada, em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula de multa especifica.

37. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Atendendo ao deliberado pelas assembléias do Sindicato dos Empregados, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e recolherão ao Sindicato suscitante, até o 5º (quinto) dia após de efetivado o desconto, o valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração de cada um de seus empregados, inclusive os que vierem a ser admitidos durante a vigência do mesmo, sendo 01 (um) dia da remuneração na folha de pagamento no mês subseqüente ao fechamento do acordo e o segundo desconto de 01 (um) dia da remuneração, trinta dias após o primeiro recolhimento, referente ao ano de 2007. Mais 01 (um) dia da remuneração na folha de pagamento no mês maio de 2008 e o desconto de 01 (um) dia da remuneração, trinta dias após o primeiro recolhimento, referente ao ano de 2008. Mais 01 (um) dia da remuneração na folha de pagamento no mês maio de 2009 e o segundo desconto de 01 (um) dia da remuneração, trinta dias após o primeiro recolhimento, referente ao ano de 2009.

§ Único: Os Sindicatos acordantes poderão abater desse valor o equivalente às mensalidades pagas por seus associados. Nessa hipótese oficiarão às casas de saúde, notificando-as dos empregados que estarão dispensados do recolhimento.

38. VIGÊNCIA

O presente clausulamento terá vigência no período de 01 de maio de 2007 até 30 de abril de 2010, permanecendo inalterada a data-base de 1º de maio.

Cruz Alta, 26 de fevereiro de 2008.



HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA
FERNANDO SCARPELLINI PEDROSO
CPF: 756.546.100-82



CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA
OAB/RS 51.606



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRUZ ALTA
EVA ROSALINA VIEIRA
CPF: 331.618.280-20


CEZAR CORRÊA RAMOS
CPF: 484.407.010-04
OAB (RS) 34.214










Ministério do Trabalho e Emprego
Delegacia Regional de Porto Alegre




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRUZ ALTA, inscrito no CGC/MF 91.574.954/0001-63 e registro sindical nº 2440000092989, com base territorial em Cruz Alta, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã, Boa Vista do Incra e Boa Vista do Cadeado e HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA, inscrito no CGC/MF 89.121.230/0001-12, estabelecido na Rua Coronel Pillar nº 748 no município de Cruz Alta, neste ato representado por seu Administrador Sr. Fernando Scarpellini Pedroso, inscrito no CPF nº 756.546.100-82, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/TEM n.º 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, autorizado pelas Assembléias Gerais realizadas nos dia 30 de março de 2007 e 19 de fevereiro de 2008, ambas na Sede do Salão da Igreja da Catedral, sito na rua Duque de Caxias, nº 729, Sala 06, em Cruz Alta/RS, onde a categoria aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação, e firmado pelos representantes abaixo assinados.

Para tanto, apresentam quatro vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/TEM n.º 01, de 24 de março de 2004.

Cruz Alta, 26 de fevereiro de 2008.



HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA
FERNANDO SCARPELLINI PEDROSO
CPF: 756.546.100-82



CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA
OAB/RS 51.606



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRUZ ALTA
EVA ROSALINA VIEIRA
CPF: 331.618.280-20


CEZAR CORRÊA RAMOS
CPF: 484.407.010-04
OAB (RS) 34.214

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