sexta-feira, 9 de setembro de 2011

JUSTIÇA SUSPENDE ELEIÇÃO DO COREN-RS

09/09/2011 - Liminar suspende eleição no Coren/RS

A Justiça Federal do RS determinou a suspensão da eleição para o Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que deveria ser realizada no próximo domingo (11/9). A liminar foi concedida pelo juiz Enrique Feldens Rodrigues, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em mandato de segurança impetrado por profissionais da área contra os membros da Comissão Eleitoral e o presidente do Coren/RS.

O magistrado entendeu que a Comissão Eleitoral deixou de adotar as providências necessárias para reforçar a garantia de lisura do pleito. De acordo com a sua decisão, houve a efetiva violação das regras que preveem o zoneamento dos eleitores e a ausência de adequada motivação da não-utilização de urnas eletrônicas no pleito.

Rodrigues concluiu que “o processo eleitoral, na forma como estruturado neste momento, é incapaz de avalizar a fidedignidade do resultado da eleição, garantindo, sem sobressaltos, que sejam alçados à administração do Conselho aqueles cuja escolha provenha da vontade da maioria dos integrantes da categoria”.

MS Nº 5043935-13.2011.404.7100/RS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043935-13.2011.404.7100/RS
IMPETRANTE
:
DANIEL MENEZES DE SOUZA

:
DANIELA MOREIRA DA SILVA

:
ELENARA CONSUL MISSEL

:
MARGARITA ANA RUBIN UNICOVSKY

:
MARIA HENRIQUETA LUCE KRUSE

:
MAURELIZE DA SILVA

:
PATRICIA CONZATTI VIEIRA

:
RODRIGO CAROLO SULZBACH
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRADO
:
MEMBROS DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre

:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre

:
PRESIDENTE DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS












DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)












Vistos.

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar (evento nº 5) formulado pelos impetrantes, bem como de requerimento de habilitação de RICARDO ROBSERSON RIVERO e do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste mandamus em que alegada a existência de diversos vícios no processo eleitoral para o Conselho de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS).

2. Inicialmente, considerando que os peticionários constituem (a) candidato às eleições do COREN/RS pela Chapa nº 2 e (b) a entidade que, com respaldo constitucional, destina-se a assegurar pela proteção dos direitos dos integrantes da categoria (art. 8º, III, da CF/88), defiro os requerimentos de habilitação na condição de assistente litisconsorcial e interessado, respectivamente.

3. Acerca do pedido formulado no evento nº 12, algumas considerações prévias se impõem. Com efeito, no dia 1º de setembro, deferi parcialmente a liminar para, dentre as diversas medidas propugnadas pela parte impetrante no intuito de assegurar a lisura das eleições datadas para o próximo dia 11 de setembro, determinar que os impetrados:

a) Forneçam aos impetrantes, até as 14 horas do dia 06 de setembro de 2011, a lista nominal dos profissionais de enfermagem eleitores por cidade e local de votação, além da lista de identificação e qualificação (nome, profissão, filiação e estado civil) dos mesários, de forma a assegurar a aplicação do art. 40 do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009);
b) Instruam as Mesas Receptoras no sentido de que, no dia da eleição (11 de setembro de 2011), deverão ser autorizadas as assinaturas dos fiscais das chapas presentes no lacre da urna, sob pena de invalidade, a par daquelas do Presidente da mesa receptora e dos dois mesários, consoante o art. 45, par. 3º, do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009); e
c) Instruam às Juntas Apuradoras no sentido de que assegurem que as urnas sejam abertas na presença, no mínimo, de um fiscal da Chapa nº 3, quando presente (art. 48, § 6º, do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009).

No contexto então delineado, como salientei, pareceu-me que três alegações ventiladas na petição inicial careciam da indispensável verossimilhança, razão por que, inobstante o perigo de dano sustentado na peça (insegurança e risco de fraude decorrentes da adoção ou da omissão de adoção de determinadas medidas pela Comissão Eleitoral), propus a imposição de intervenção judicial mínima, destinada prioritariamente a garantir o atendimento de certas regras impostas pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355/2009, do Conselho Federal, cuja estrita observância, a princípio, fora relegada a segundo plano. Essas alegações relacionavam-se ao desrespeito às normas codificadas que prescrevem a necessidade de zoneamento (arts. 40, par. 2º, e 43, III e par. 3º) e de utilização de urnas eletrônicas (arts. 9º e 45, par. 2º). Ademais, apontavam para a ausência de transparência na condução do processo eleitoral, notadamente ao deixarem de ser publicizados os critérios de que se lançou mão tanto na preparação da votação, omitidas as justificativas quanto ao número de cédulas confeccionadas, à distribuição dos locais de votação, à composição das mesas receptoras e às juntas apuradoras, quanto na definição concreta dos trâmites procedimentais a serem seguidos depois da votação, notadamente quanto ao transporte e ao armazenamento das urnas com os votos até o encerramento da apuração.

Fatos novos verificados ao longo da semana, bem ainda o amadurecimento de determinadas questões, diante dos argumentos aportados pelos impetrantes e intervenientes, desencadearam a convicção de que as medidas cuja adoção foi determinada por esta Justiça Federal, a par de inadequadas a garantir o atendimento dos preceitos do Código Eleitoral, não se afiguram suficientes para que o processo eleitoral se desenvolva em conformidade com o arcabouço normativo constitucional e legal que rege a Administração Pública, consoante passo a expor, ponto por ponto.

a) Da verossimilhança da alegação de que a condução do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral se deu à revelia da regra impositiva do zoneamento, atentando contra a isonomia (art. 5º e 37 da CF/88) e a garantia do sufrágio universal (art. 14 da CF/88). Na decisão liminar, assim me manifestei sobre o tema:

Quanto ao pedido de nº 4 (que seja determinado o zoneamento eleitoral, mediante a especificação do local de votação de acordo com a seção correspondente ao local de domicílio do eleitor, nos termos do art. 43, §3º do Código Eleitoral), veja-se o disposto no Código Eleitoral, verbis:
'Art. 43. O Material destinado às eleições será providenciado pela Comissão Eleitoral, que adotará as medidas necessárias para que não sobrevenham prejuízos na realização das eleições. São eles:
I - exemplar do presente Código Eleitoral;
II - relação das chapas registradas, para afixação no recinto destinado aos eleitores e nas cabines indevassáveis;
III - lista de votantes;
IV - caneta, lápis, papel, fita gomada e outros;
V - URNAS para recebimento dos votos;
VI - cédulas oficiais em cores distintas para o Quadro I e para os Quadros II e III;
VII - modelo de Ata específica para mesa receptora;
VIII - comprovante de votação.
§ 1º. É vedado constar da cédula oficial nome dos candidatos ou quaisquer outros dizeres que não sejam: nome do Conselho, quadro profissional a que se destina a denominação própria e o número da chapa, acompanhada do respectivo quadrilátero.
§ 2º. Na hipótese de utilização de urna eletrônica, o material acima descrito será utilizado no que couber, podendo o Conselho providenciar o que mais se fizer necessário à realização das eleições.
§ 3º. A lista de votantes de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser organizada de tal maneira que os nomes nela inseridos não se repita em outras, oportunizando ao eleitor dirigir-se a única Mesa Receptora que esteja com a lista onde seu nome esteja inserto, para votação.
§ 4º - O Presidente da Mesa Receptora que não receber o material eleitoral até 03 (três) dias úteis antes do início da eleição diligenciará para seu recebimento.
§ 5º. O material acima descrito será entregue ao Presidente da Mesa Receptora no prazo de até 3 (três) dias antes da data do pleito. O Presidente da Mesa Receptora que não receber o material eleitoral nesse prazo diligenciará para seu recebimento.' (grifei)

Como se observa, há previsão de prazo para a entrega da lista de votantes, ainda em curso, e não há nos autos qualquer documento que corrobore a afirmação da inicial de que a comissão eleitoral facultou a votação em qualquer mesa receptora, independentemente do local de domicílio (pedido nº 4.2). Pelo contrário: no link 'Eleições 2011 - Perguntas e Respostas - Locais de Votação' do site http://www.portalcoren-rs.gov.br consta:

6. Como eu fico sabendo onde eu devo votar se no meu município há mais de um local de votação?

Mais próximo a data do pleito o COREN-RS estará divulgando no site e em jornal de grande circulação a listagem dos locais de votação com a respectiva lista de votantes, cuja distribuição será feita de acordo com o endereço residencial cadastrado no sistema até 01 de agosto de 2011.

Ocorre que a afirmação feita na inicial, atinente à suposta informação repassada pela Comissão Eleitoral no sentido de que não seria implementado o zoneamento eleitoral, daí resultando que os eleitores poderiam votar em qualquer lugar, confirmou-se. É o que estampa o edital publicado em página inteira no jornal Zero Hora do domingo, dia 04/09/2011, assim como a Ata de Reunião da Comissão Eleitoral datada de 31/08/2011. Poder-se-ia pensar, então, que o vício ao regramento eleitoral não foi consumado, uma vez que a aludida Comissão reconsiderou o seu propósito inicial. A conclusão, todavia, improcede, porquanto duas circunstâncias conspiram no sentido de que houve a efetiva violação das regras que preveem o zoneamento (arts. 40, par. 2º, e 43, III e par. 3º), com efeitos que até o momento subsistem.

Em primeiro lugar, ao que parece, é inverídica a informação de que a instituição de votação exclusivamente no domicílio do eleitor decorreu de mera solicitação das Chapas nº 2 e 3. Não se pede a aplicação de norma vinculativa, exige-se; não se acata pedido de aplicação de lei, aplica-se ela de ofício, tanto mais quanto a clareza com que redigida não deixa margem a qualquer subtração. Nesse passo, a forma como veiculada nos meios de comunicação a adoção do zoneamento é potencialmente prejudicial à igualdade entre os concorrentes e tem, pois, o condão de afetar o equilíbrio da disputa, permitindo a leitura de que as chapas de oposição confabularam para a instituição de medida restritiva da liberdade de voto, o que, independentemente de outras considerações, ostenta forte apelo antidemocrático, mas, especificamente no caso, traz efeitos concretos para o eleitor que deixar de votar por estar ausente do domicílio eleitoral no dia da votação: não apenas deixará de votar, mas também, caso exista no município mesa receptora, é passível de punição (pagamento de multa na quantia equivalente ao valor atualizado de seu nível profissional - art. 29 do Código Eleitoral).

Em segundo lugar, a confirmação tardia do zoneamento, faltando uma semana para a eleição, atenta contra os princípios do sufrágio universal e da confiança, bem como incorre no mesmo vício anti-isonômico a que aludi. Acerca daquele, é de ser reconhecida, em simetria ao que dispõe a Constituição da República no art. 14, a necessidade de que os Conselhos Profissionais, entidades autárquicas federais (Lei nº 5.905/73), promovam eleições nas quais, dentro do respeito às demais normas incidentes à espécie, se almeje a maior ampliação possível do universo de eleitores. Isso não implica que a criação de zonas eleitorais venha de encontro a tal previsão, pois invariavelmente em nome da transparência e da eficiência, a zelar pelo sigilo e pela igualdade do voto, cinge-se à providência de cunho instrumental, operativa do sufrágio universal. No entanto, a mudança de última hora, revertendo as expectativas nutridas ao longo de todo o processo eleitoral, deflagrado em abril, torna-se prejudicial na medida em que tem repercussões direta na avaliação da estratégia adotada pelas chapas, as quais conduziram a campanha eleitoral sem, por exemplo, ponderar, junto aos eleitores, a necessidade de estar, no dia da votação, em seu domicílio - que hoje está assente como requisito para votar e se reveste de gravidade maior se vislumbrada a rotineira existência de um eleitorado fiel de cada chapa, o qual até domingo passado sequer se preocupava em se fazer presente no domicílio. Não suficiente, ignorado quando, de fato, a Comissão Eleitoral decidiu pela implantação do zoneamento (já que a obscuridade com que conduzido o processo eleitoral, no ponto, não permite que se conclua com a certeza necessária de que se deu apenas em 31 de agosto), aliado à circunstância de que o processo eleitoral não é conduzido por órgão externo e alheio aos interesses em disputa, pois a chapa da situação alberga membros da atual administração -, a mera possibilidade de que um dos concorrentes tenha atuado, ao longo da campanha, ciente do critério que seria finalmente aplicado (e, repise-se, publicizado uma semana antes do pleito) fere a necessária paridade que deve orientar o processo eleitoral.

b) Da verossimilhança da alegação de ausência de adequada motivação, à luz do critério da impossibilidade (art. 9º do Código Eleitoral), da não-utilização de urnas eletrônicas no pleito. Nesse aspecto, creio ser necessário rever, em parte, as conclusões a que cheguei na deliberação anterior, valendo-me, então, da interpretação do art. 9º do Código Eleitoral à luz dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade. Com efeito, melhor refletindo sobre a questão, penso que a preferência instituída, via regulamento, em favor das urnas eletrônicas e apresenta grau de vinculação administrativa maior do que o aparentemente previsto, impondo que a 'impossibilidade' de sua utilização, a qual faculta o socorro às urnas convencionais, não apenas seja adequadamente motivada - e tal justificativa amplamente publicizada -, mas que efetivamente represente a inviabilidade absoluta de aplicação do meio digital, sob pena de inconstitucionalidade. Em síntese, a interpretação da 'impossibilidade' há de ser restrita.

É que as urnas eletrônicas representam o que de mais avançado há em matéria de segurança e confiabilidade do processo eleitoral, reduzindo sensivelmente o risco de erros e lacunas capazes de interferir no resultado. Evidentemente, não se afirma que o tradicional método das cédulas em papel implica inexoravelmente fraude, nem se poderia fazê-lo, até porque a sistemática vigeu ao longo de toda a história e seria equivocado questionar a legitimidade de todos os processos eleitorais concluídos no passado, tachando-os de 'fraudulentos'. Todavia, são notórias, mais do que suas falhas, as suas insuficiências, as quais em larga medida são supridas pelo procedimento eletrônico, mormente em casos da espécie. Retomando o que foi apontado no item anterior, urge referir que, diversamente das eleições dos agentes políticos (nas três esferas da federação, bem como para os dois poderes nos quais há eleição para seus integrantes - o Poder Legislativo e o Executivo), o processo eleitoral, na generalidade dos conselhos profissionais, é instaurado pelo grupo que está no comando, conquanto seja conduzido, no dia-a-dia, por uma comissão eleitoral cuja independência, por vezes, não é exercida em toda a sua plenitude. Isso implica, por si só, a necessidade de reforçar os laços de controle e transparência do processo eleitoral, permitindo que, na maior medida possível, dentre outros aspectos, todos os concorrentes tenham acesso às mesmas informações e, no que ora mais interessa, seja instituído procedimento idôneo a garantir a segurança da votação em si, desde a preparação até a apuração dos votos. Nesse particular é que a urna eletrônica, enquanto instrumento que é, atende à finalidade de impedir qualquer manipulação entre o momento em que registrado o voto e aquele em que contabilizado, até porque operacionalizada (no tocante ao controle de software e a guarda das mídias) pela Justiça Eleitoral.

No caso em tela, não consta dos autos a justificativa da não-utilização de urnas eletrônicas que, segundo o alegado pelos impetrantes, relaciona-se a custos, embora (a) tal fundamento não possa aparecer, a princípio, de forma isolada, haja vista a exposição acima, e (b) merece ter a sua veracidade adequadamente atestada mediante a indicação exaustiva dos elementos que integram a composição dos custos de cada opção (urnas eletrônicas e urnas convencionais). Desta feita, em juízo perfunctório, não se identifica razão suficiente para privilegiar-se a exceção em detrimento da regra.

c) Da verossimilhança da alegação de violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88) na condução do processo eleitoral. Se do que até agora exposto se puderam notar, nesta fase preambular, certos desvios, pela Comissão Eleitoral, da disciplina regulamentar do processo eleitoral, com afetação reflexa de normas constitucionais que se aplicam à espécie (ante a ausência de indicação dos motivos que orientaram a realização de certos atos processuais eleitorais), impende acatar a argumentação dos impetrantes, no sentido de que a Comissão deixou de adotar as providências necessárias para reforçar a garantia de lisura do pleito, providências as quais seriam impositivas diante da utilização de urnas convencionais.

Tal omissão, porém, se fosse a única falha plausível, poderia ser suprida mediante a complementação das medidas já estipuladas na decisão liminar anterior, na linha daquelas propugnadas no petitório, que teriam aptidão para prevenir, com certa dose de eficácia, qualquer incidente capaz de gerar suspeita sobre a fidedignidade do resultado das urnas (ou seja, que cada Chapa recebesse os votos que a ela foram efetivamente atribuídos). Contudo, na situação ora posta, as interferências passíveis de serem ordenadas a fim de proporcionar a garantia do controle público sobre o processo eleitoral e a transparência do trabalho das mesas receptoras, mormente quanto às providências previstas no art. 46, par. 3º-5º e 47, do Código Eleitoral, e das juntas apuradoras, com destaque para o disposto no art. 48 - almejando resguardar os princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade -, seriam de tamanha intensidade que restariam por aniquilar o princípio da eficiência, inclusive na dimensão da autonomia administrativa do Conselho (o que ocorreria se determinada a fiscalização externa do procedimento), porquanto o custo não seria contrabalançado por equivalente benefício. Isso, porque, no contexto - isto é, aliado com o afirmado nos itens a e b acima -, chega-se à conclusão de que o processo eleitoral, na forma como estruturado neste momento, é incapaz de avalizar a fidedignidade do resultado da eleição, garantindo, sem sobressaltos, que sejam alçados à administração do Conselho aqueles cuja escolha provenha da vontade da maioria dos integrantes da categoria.

4. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior (evento nº 5) e defiro a liminar pleiteada (item 7 da p. 13 da inicial) para DETERMINAR a suspensão das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11 de setembro de 2011 (domingo).

Intimem-se as partes, com urgência máxima, em regime de plantão, devendo os impetrados divulgar amplamente a presente decisão em todos os meios disponíveis, especialmente na Internet.

Resta prejudicado o pedido formulado no evento nº 19.

Renove-se o prazo para informações, salientando a necessidade de que, a fim de retomar o andamento do processo, sejam esclarecidas as alegações cuja verossimilhança fundamentaram a presente decisão.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2011.




































Enrique Feldens Rodrigues
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

















Documento eletrônico assinado por Enrique Feldens Rodrigues, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246381v4 e, se solicitado, do código CRC E8A1D1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Enrique Feldens Rodrigues
Data e Hora: 09/09/2011 16:21


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