AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5045247-24.2011.404.7100/RS
Trata-se de Ação Ordinária movida por RICARDO ROBERSON RIVERO contra o COREN/RS e Maria da Graça Piva, Sylvia Hinterholz, Maria das Graças da Fonseca Cardoso, Gisele Cristina Tertuliano, Edison Thomas Spies, Rozeni Paludo, Arli Aguiar Ribeiro e Roberto Moraes Jacques, sendo as três primeiras pessoas mencionadas na condição de representantes da Chapa 1 e todos os nominados como candidatos a Conselheiros do COREN/RS, em face das eleições marcadas para troca do colegiado, que ocorrerá no dia 11 de setembro próximo.
Argúi que, pela limitação de reeleições sucessivas prevista na Constituição Federal e, sendo o voto o meio de investidura para mandatos representativos, eventuais casos de substituição ou de sucessão de mandatário eleito devem ser considerados como efetiva investidura na função e computados para fins da limitação prevista na Lei Maior.
Impugna as candidaturas em questão, pois, segundo o autor, os candidatos réus, caso eleitos, iriam exercer terceiro e quarto mandatos, ferindo o disposto no art. 14, da Lei 5.905/73, que prevê que o mandato de conselheiro é honorífico e tem duração de 3 anos, permitida uma reeleição.
Em sede de antecipação de tutela, requer que sejam considerados inelegíveis os candidatos réus ou, caso se realize o pleito, requer a decretação de nulidade da decisão da Comissão Eleitoral do COREN/RS que deferiu o registro da Chapa 1, desconsiderando a votação recebida pelos réus, ou, ainda, em caso de vitória da Chapa 1, seja decretada a nulidade dos atos de proclamação do resultado e posse dos eleitos.
É o relatório.
Decido.
A limitação dos períodos de mandatos eletivos, prevista na Constituição Federal, não é extensiva às entidades de classe, sejam elas equiparadas a autarquias públicas, ou não.
O funcionamento dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Enfermagem é regido pela Lei 5905/73, sendo que esta dispõe, em seu artigo 14:
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.
No caso, as rés Sylvia Hinterholz, Gisele Cristina Tertuliano, Maria da Graça Piva e Rozeni Paludo foram eleitas para administrar o Conselho Regional de Enfermagem no período de 2002/2005.
O segundo mandato das mesmas deu-se no período de 2005/2008, em face de designação do Conselho Federal de Enfermagem, concomitantemente à anulação do pleito, por vícios insanáveis, como expõe a decisão COFEN 083/2005:
(...) DECIDE:
Art. 1º - Não homologar o Processo Eleitoral do COREN/RS, triênio 2005/2008, por apresentar vícios insanáveis, que afrontam dispositivos previstos no Código Eleitoral dos conselhos de Enfermagem. (...)
Também os réus Edison Thomas Spies, Maria das Graças Cardoso, Arli Aguiar Ribeiro e Roberto Moraes Jacques foram nomeados naquele ato, onde se lê, no artigo 3º, o que segue:
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros designados pelos artigos 1º e 2º, compreende o período entre 31.10.2005 a 30.10.2008.
Por fim, foram eleitos para representar o COREN no triênio 2008/2011, em pleito com chapa única, os réus Sylvia Hinterholz, Gisele Cristina Tertuliano, Maria da Graça Piva, Edison Thomas Spies, Rozeni Paludo, Maria das Graças Fonseca Cardoso e Arli Aguiar Ribeiro.
Ainda que a nomeação dos requeridos para compor o Conselho Regional de Enfermagem no triênio 2005/2008 tenha se dado em atendimento ao que dispõe a Resolução COFEN 209/98, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, essa peculiaridade não pode ser invocada para afastar a condição de inelegíveis dos réus que exerceram efetivamente o seu mandato por dois triênios consecutivos.
O princípio da razoabilidade deve nortear a decisão dos Juízes permanentemente, todavia, na presente situação, é ele o principal ingrediente para a análise do caso com a equidade necessária.
Transcrevo as palavras do autor, em suas razões iniciais:
No caso concreto, entender que o mandato de nomeação não seja computado para fins reeleição é subverter toda a lógica principiológica de ser o voto o meio legitimo para acesso aos mandatos diretivos. Em outras palavras, é premiar quem não recebeu voto e assim poder exercer três mandatos, enquanto quem foi eleito somente poderá exercer dois mandatos consecutivos.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que a decisão da Comissão Eleitoral, desacolhendo a impugnação à candidatura dos profissionais que integraram o Conselho no período de 2005/2008 e 2008/2011, fere o disposto no artigo 14, da Lei 5905/73, já mencionado, bem como o artigo 7º, inciso I, do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.
Em razão da proximidade da data designada para a eleição do Conselho - 11 de setembro, fica plenamente configurado o risco de irreversibilidade da medida, de modo que a antecipação de tutela deve ser imediatamente concedida.
Por outro lado, o risco de irreversibilidade às avessas também deve ser evitado, razão pela qual mantenho a realização do pleito para a data designada, porém, na hipótese de sagrar-se vitoriosa a 'Chapa 1', suspendo a proclamação do resultado e a respectiva posse, devendo assumir a Chapa que obtiver o segundo maior número de votos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de sustar a proclamação do resultado e respectiva posse dos Réus que se encontram em segundo mandato, assim considerados os períodos de 2005/2008 e 2008/2011, se porventura eleitos no pleito a ser realizado no dia 11 de setembro 2011, para o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.Intimem-se. Citem-se.
Com a vinda das contestações, dê-se vista à parte autora, para réplica.Porto Alegre, 06 de setembro de 2011.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Titular
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