domingo, 16 de outubro de 2011

SUSPENSA ELEIÇÕES DO COREN DIA 30 DE OUTUBRO

ATENÇÃO PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Uma liminar suspendeu novamente a eleição do COREN-RS, não vai mais ser no dia 30 de Outubro como estava planejado, o juiz vai aguardar as urnas eletrônicas para marcar a nova data.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043935-13.2011.404.7100/RS
IMPETRANTE : DANIEL MENEZES DE SOUZA
: DANIELA MOREIRA DA SILVA
: ELENARA CONSUL MISSEL
: MARGARITA ANA RUBIN UNICOVSKY
: MARIA HENRIQUETA LUCE KRUSE
: MAURELIZE DA SILVA
: PATRICIA CONZATTI VIEIRA
ADVOGADO : PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRANTE : RICARDO ROBERSON RIVERO
ADVOGADO : CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA
: Cristiano Cerutti Panosso
IMPETRANTE : RODRIGO CAROLO SULZBACH
ADVOGADO : PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRADO : MEMBROS DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO : Carmen Lúcia Reis Pinto
IMPETRADO : Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO : CLARISSA PEREIRA CARELLO
IMPETRADO : PRESIDENTE DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO : Carmen Lúcia Reis Pinto
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
INTERESSADO : SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARÍ ROSA AGAZZI


SENTENÇA

Trata-se de writ of mandamus impetrado contra os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS -, contra o Presidente do COREN/RS e contra o Presidente da referida Comissão Eleitoral, inicialmente, pelos componentes da Chapa 3, inscrita e registrada para a eleição da composição do Plenário e da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 2012-2014, agendada, primeiro, para o dia 11.09.2011. Os impetrantes afirmaram existir irregularidades que maculariam a lisura e a transparência do processo eleitoral em curso, prejudicando o equilíbrio da competição, desfavorecendo os demais candidatos.


A 1ª decisão que apreciou o pedido de liminar foi prolatada pelo eminente Magistrado Federal, ao qual foi distribuído este feito, e avaliou, com lucidez, os fatos narrados na inicial, concedendo, em parte, o provimento para o efeito de determinar à Comissão Eleitoral que: a) fornecesse aos impetrantes, até as 14:00 horas do dia 06.09.2011, a lista nominal dos profissionais de enfermagem eleitores, por cidade e por local de votação, além da lista de identificação e qualificação (nome, profissão, filiação e estado civil) dos mesários, de forma a assegurar a aplicação do art. 40 do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009); b) instruísse às Mesas Receptoras no sentido de que, no dia da eleição (11.09.2011), deveriam autorizar as assinaturas dos fiscais das chapas presentes no lacre da urna, sob pena de invalidade, a par daquelas do Presidente da mesa receptora e dos dois mesários, consoante o art. 45, §3º, do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009); c) instruísse às Juntas Apuradoras no sentido de que assegurassem que as urnas fossem abertas na presença de no mínimo um fiscal da Chapa nº 3, quando presente (art. 48, §6º, do Código Eleitoral - Resolução COFEN nº 355/2009).


Houve pedido de reconsideração, além de petição de habilitação de Ricardo Roberson Rivero e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul, ao fundamento de que haveria diversos vícios no processo eleitoral para o Conselho de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS). Sua Excelência admitiu o ingresso dos integrantes da Chapa nº 2, na condição de assistentes litisconsorciais, e também o ingresso do Sindicato na condição de interessado. Analisando os fatos novos trazidos pela parte Autora, o Magistrado reconsiderou sua decisão, parcialmente, e deferiu a liminar para o fim de suspender a eleição do COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11.09.2011.


Novas manifestações das partes, inclusive, a informação de que, por meio da Decisão nº 145/2011 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), de 15.09.2011, foi definida a data de 30.10.2011 como sendo o novo dia para a realização da eleição pelo COREN/RS (evento 44). Por seu turno, a Comissão Eleitoral apresentou suas informações, defendendo a legalidade da conduta administrativa e solicitando o julgamento desfavorável do writ (evento 45). Em nova manifestação, Sua Excelência acentuou que não existiria prevenção deste feito com relação àquele tombado sob o nº 5045247-24.2011.404.7100/RS, tramitando na 6ª Vara Federal e, quanto ao mais, acatou a data aprazada para as eleições, em 30.10.2011. Esclareceu, contudo, que a efetiva realização da votação, suspensa na decisão pretérita que deferiu a liminar, dependeria da adoção de urnas eletrônicas, salvo a apresentação de justificativa idônea para a adoção das urnas convencionais comprovada documentalmente. Nesse diapasão, determinou, ao Presidente da Comissão Eleitoral, para que, em 5 (cinco) dias, apresentasse cópia de ofício remetido ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e na medida do possível, a resposta respectiva daquela Corte, versando sobre a possibilidade de realização da votação eletrônica. Além disso, solicitou informações diretamente ao TRE/RS, pedindo informações sobre o mencionado ofício remetido pela Comissão Eleitoral do COREN/RS, requerendo, ainda, esclarecimentos sobre a viabilidade de organização da votação para o dia 30 de outubro, os requisitos para tanto e os custos envolvidos.


Vieram as informações da Justiça Eleitoral (evento 60), relatando que a Comissão Eleitoral do COREN/RS fez, de fato, pedido administrativo de empréstimo de 280 (duzentos e oitenta) urnas eletrônicas para instalação nos Municípios gaúchos, sendo duas para cada Mesa Receptora de votos. As autoridades da Corte Eleitoral informaram que não haveria qualquer impedimento técnico para a configuração do sistema de votação, desde que os dados fossem enviados à Seção de Voto Informatizado até 20 (vinte) dias antes da realização do evento. Além disso, a Secretaria de Tecnologia da Informação, vinculada à Coordenadoria das Eleições daquele Tribunal, disse que 'normalmente, para acontecimentos desse porte, a fim de zelar pela confiança e eficiência conquistadas junto à sociedade no uso da urna eletrônica, é necessário um período, para a organização do pleito, superior aos sessenta dias estabelecidos pela resolução citada acima, a exemplo das eleições realizadas para o CONFEZ-CREA/RS, a UNMED/POA e a OAB/RS, cujos preparativos tiveram início com antecedência bem maior que o prazo legal previsto'. Por oportuno, apresentaram também as tabelas de custos.


A Comissão Eleitoral apresentou manifestação (evento 63), dizendo que o TRE indeferiu o pedido de disponibilidade de urnas eletrônicas para o dia 30.10.2011, pois seriam necessários ao menos 60 (sessenta dias) para efetivar os procedimentos respectivos. Além disso, informou que a escolha dos Municípios contemplados com a instalação das Mesas Receptoras de votos, consoante autorizado pelo art. 20 do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009), considerou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 do Código Eleitoral, bem como, os critérios de quantitativos profissionais e extensão geográfica e territorial dos limites entre os Municípios, a fim de abranger, além do maior número de profissionais, uma maior representatividade de votantes em todas as regiões do Estado (Norte, Nordeste, Noroeste, Centro-Oeste, Leste e Sul). Disse que o COREN/RS, além da sede em Porto Alegre, possui 07 (sete) subseções no interior de nosso Estado nos seguintes Municípios: Caxias do Sul, Santa Cruz, Pelotas, Uruguaiana, Santa Maria e Passo Fundo e um escritório regional em Capão da Canoa. Sendo assim, considerando-se a obrigatoriedade de instalação de Mesas Coletoras de votos nos prédios do COREN/RS, estes 08 Municípios, além de Porto Alegre, foram escolhidos por determinação legal. Concluiu, solicitando ao Juízo manifestação que permitisse a divulgação da data da eleição e seu formato, considerando a proximidade da data agendada para o dia 30.10.2011 pelo Conselho Federal.


O Ministério Público Federal, em bem lançado parecer, opinou nos seguintes termos: 'conforme o ofício recebido do TRE, faz-se necessário um prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que a eleição possa ser operacionalizada técnica e administrativamente. Perece-me razoável - para salvar o processo eleitoral deflagrado e cerceado de tantas obscuridades - que se adie mais uma vez a votação, agendando-se o pleito para uma data que permita a utilização de urnas eletrônicas. Assim, nos termos da decisão liminar já proferida, entende o Parquet que não há justificativa plausível e idônea para a adoção de urnas convencionais no pleito do COREN/RS, merecendo prosperar a pretensão dos impetrantes de que sejam utilizadas urnas eletrônicas para a votação das eleições do Conselho'.


É o Relatório. DECIDO.


Este mandado de segurança, em que pese sua natureza de instrumento célere e de cognição sumária sobre fatos comprovados de plano, assumiu fisionomia de uma ação de instrução mais detalhada, por decorrência da delicadeza dos eventos noticiados e sua íntima relação com os princípios da transparência e da legalidade que incidem nos pleitos eleitorais como um todo. Todas as questões foram apreciadas, com lucidez e sensibilidade, pelo culto Magistrado Federal ao qual este feito foi originalmente distribuído. De fato, Sua Excelência acabou modulando os procedimentos que envolvem a eleição, para a composição do Plenário e da Diretoria do COREN/RS, no futuro próximo biênio 2012-2014, de tal modo a proteger o referido pleito contra eventos que pudessem, de algum modo, macular sua legitimidade institucional. Após o ir e vir de informações das Chapas envolvidas e da Comissão Eleitoral, o Juiz entendeu, acertadamente, que a utilização de urnas eletrônicas corresponderia à modalidade principal de votação, sendo que o emprego de urnas convencionais só seria justificável diante da impossibilidade técnica das primeiras.


Claramente, ele disse que acataria a data de 30.10.2011, como designado no âmbito do COFEN, em reunião na qual participaram representantes de todas as chapas concorrentes, se - e somente se - a votação se desse por meio de urnas eletrônicas, salvo justificativa idônea para a adoção de urnas convencionais. Esta justificativa, todavia, não existe neste caso concreto. Mesmo que as partes argumentem, com sincera preocupação, sobre os efeitos da postergação do prazo de votação e suas conseqüências sobre as campanhas das Chapas concorrentes, neste pleito já bastante conturbado por recíprocas desconfianças entre os participantes, o fato é que a utilização das urnas eletrônicas minimiza, de modo acentuado, as chances de fraudes e de conseqüentes insatisfações dos candidatos e seus eleitores em relação aos resultados. Ainda que as urnas eletrônicas não se traduzam em um antídoto 100% seguro contra a falta de transparência e seriedade nos processos eleitorais considerados de modo geral, elas, sem dúvida, viabilizam procedimentos de votação mais objetivos que levam a resultados mais confiáveis. Mesmo que as partes tenham de esperar, no mínimo mais 60 (sessenta) dias, para datar o dia da votação tão esperada, a providência guarda um teor de neutralidade que previne futuras novas ações das partes eventualmente perdedoras que, certamente, questionarão, perante o Judiciário, a legalidade e a honestidade do certame, como um todo, propondo sua anulação, causando ainda mais gastos e prejuízos aos eleitores e candidatos.


Portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos jurídicos de Sua Excelência e do parecer da eminente Procuradora da República que oficiou neste feito, ratificando as decisões interlocutórias, e determinando que seja designada uma nova data para a votação, por meio de urnas eletrônicas, que seja compatível com as exigências administrativas assinaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.


Ante o exposto, confirmo a integração do pólo ativo, ratifico as decisões interlocutórias, e concedo em parte a segurança, nos termos da fundamentação. Custas de lei. Sem verba honorária (precedentes das Cortes Superiores). Reexame necessário.


P.R.I.C.


Porto Alegre, 14 de outubro de 2011.


Maria Isabel Pezzi Klein
Juíza Federal


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Documento eletrônico assinado por Maria Isabel Pezzi Klein, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375398v6 e, se solicitado, do código CRC D595ECAC.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 14/10/2011 18:15

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