terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Ministerio do Trabalho Editou Nova Portaria Sobre Registro Sindical

DOU - SEÇÃO 1, de 05 de dezembro de 2011 - Página 137
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.451, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o caput e Inciso I do art. 3°, o Inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2° e 3° ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3°, todos da Portaria Ministerial n° 186, de 10 de abril de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput e Inciso I do art. 3º e o Inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade
Art. 22. .............................................................................
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade.
Art. 2º Acrescentar os §§ 2° e 3º e renumerar o parágrafo único para § 1º do art. 3° da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° As fusões ou incorporações de entidades sindicais são consideradas alterações estatutárias.
§ 2º A solicitação de registro de alteração estatutária deverá ser preenchida no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br.
§ 3º Não será permitida a tramitação de mais de uma solicitação de registro de alteração estatutária simultaneamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

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