quarta-feira, 8 de agosto de 2012

JUSTIÇA REINTEGRA FUNCIONÁRIO AO TRABALHO

Funcionária em Brusque Santa Catarina, a auxiliar de enfermagem e ex dirigente sindical do SINDISAUDE CRUZ ALTA, colega LILIANE FREITAS VILA REAL, conseguiu na justiça do trabalho de Santa Catarina a reintegração ao trabalho. O Sindisaude de Blumenau tinha cláusula de acordo que dava estabilidade anterior a aposentadoria apenas para a aposentadoria por idade mínima, mas a legislação brasileira não prevê idade mínima para aposentadoria, o que existe é o fator previdenciário que prevê desconto no valor do benefício para quem se aposentar antes de completar o tempo de contribuição e a nossa categoria se aposenta por tempo de contribuição aos vinte cinco anos por causa da insalubridade, portanto o juiz considerou o objetivo da cláusula e não o teor da sua redação, veja na íntegra a antecipação de tutela do judiciário do trabalho de Santa Catarina.


RT 0001413-43.2012.5.12.0010

Vara do Trabalho de Brusque/SC

Autos n. 0001413-43.2012.5.12.0010

Reclamante: Liliane Freitas Vila Real

Reclamado: Associação Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux

Vistos, etc.

Pretende a autora a antecipação de tutela de mérito, a fim de ser reintegrada
ao emprego, em razão de pretensa estabilidade provisória decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho.

Alega a autora ter sido despedida sem justa causa em 16-08-2012, com avisoprévio
de 49 dias dado em 29-06-2012. Aduz que, quando da sua saída, faltavam apenas nove meses para obter aposentadoria integral, e que, de acordo com o previsto na cláusula 20ª da CCT, não poderia ter sido despedida, em razão de garantia de emprego.

A concessão de tutela antecipada pressupõe a presença dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável.

No caso em tela é possível identificar serem verossímeis as alegações da
reclamante. Há comprovação de que foi empregada da ré por mais de sete anos. Também está provado que faltava em torno de treze meses para se aposentar (fls. 18-19), bem como que a CCT prevê, em sua cláusula 20ª (fl. 24), a garantia de emprego aos empregados há mais de cinco anos em uma mesma empresa que tenham dezoito meses faltando para se aposentar.

Evidente, assim, a prova inequívoca das alegações, bem como do direito pretendido.

Se não fosse bastante o preenchimento de todos os requisitos para a garantia
de emprego, vislumbro caracterizado também o fundado receio de dano irreparável no caso de indeferimento da medida. A proximidade de se aposentar, seguramente, será um dificultador para a recolocação da autora no mercado de trabalho a essa altura.

Em tempo, verifico que, além do pedido de antecipação de tutela para
reintegração, pleiteia a reclamante o recebimento de horas extras. Observo, entretanto, que a presente foi proposta como Ação Cautelar Inominada.

Considerando que as ações cautelares destinam-se a providências
eminentemente acautelatórias, e não se destinam à satisfação de um direito, mas o resguardo dele em situações de urgência, tenho que o pedido de horas extras não é pleiteável por essa via. Assim, usando analogicamente o princípio da fungibilidade recursal, recebo a presente ação como “Reclamatória Trabalhista c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito” e determino a adequação do rito para Ordinário.

Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

DE MÉRITO, e determino a expedição de mandado de cumprimento, sendo a empresa
compelida a proceder à reintegração do autor a seus quadros no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.

Intime-se a autora.

Após, incluam-se em pauta Inicial, citando-se a ré e intimando-se o autor.

Brusque, 02 de agosto de 2012.

PATRICIA BRAGA MEDEIROS D´AMBROSO

Juíza do Trabalho

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