quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CALCULO AINDA É POLÉMICA

Adicional de Insalubridade é um acréscimo na remuneração do trabalhador, cujo trabalho se dá em ambiente que ofereça riscos físicos, químicos ou biológicos, portanto esta relacionado ao ambiente de trabalho.

Nesse sentido, acredito que o valor deveria ser o mesmo para todos os trabalhadores que atuam em um mesmo ambiente, pois, não existe na minha opinião diferença de preço na saúde dos trabalhadores, mesmo que por critério de qualificação os salários sejam diferenciados, em nosso caso a Saúde de um Enfermeiro não é, ou não deveria ser mais cara do que a Saúde de um Técnico de Enfermagem, são dois seres humanos de igual importância, sob as mesmas condições de trabalho.
Mas a polêmica não está nessa discussão, mas na base de calculo do adicional, desde que a CF proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, começou uma batalha de decisões judiciais dos Tribunais, Vejamos:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a definição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, contida no artigo 192 da CLT, não foi recepcionada.

Decisões que dão a incidência sobre o salário básico:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A partir da CF/88, a base de cálculo do adicional de insalubridade, de que trata o art. 192 da CLT, é o salário básico, ante a vedação contida em seu art. 7º, inciso IV e o termo "remuneração" utilizado no inciso XXIII do mesmo. Precedente do STF - Ac. 1ª Turma, 02/11/98 - RE 236.396-5 (MG) - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Incidência do disposto nos arts. 8º e 193 da CLT e na Súmula no 191 do C. TST no tocante ao salário básico. Recurso ordinário provido.

Outro tipo de Decisão onde a base de cálculo é o salário mínimo, porém estabelece que a convenção ou normal coletiva pode definir que seja sobre o salário profissional:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente, entendimento ratificado pela Súmula nº 228 do Colendo TST. Por sua vez, a Súmula nº 17 prevê que referido adicional será apurado a partir do salário profissional, quando houver, se estabelecido por força de Lei, convenção coletiva ou sentença normativa, hipóteses não verificadas no caso dos presentes autos.

Daí surgiu nova redação para a súmula 228 do TST, que passou a ser a seguinte:
Súmula 228 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Também como conseqüência da decisão do Pleno do TST, tivemos o cancelamento da Súmula nº 17 e da Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), bem como a alteração da redação da orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
OJ nº 47 SDI-1 – HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é resultado da soma do salário contratual mais adicional de insalubridade.

Quando parecia que tudo se encaminhava para a base de cálculo ser o salário contratual, eis que a CNS – Confederação Nacional da Saúde, nas Reclamações 6275 e 6277 ataca a Sumula 228 do TST, perante o STF.

O Ministro Gilmar Mendes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, suspendendo a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

O Ministro justificou sua decisão afirmando que "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".

A liminar forçou o TST, através da maioria de suas turmas, da SDI-1 e SDI-2, a suspender o julgamento de recursos em que a matéria ventilada envolvida seja à base de cálculo do adicional de insalubridade.

Milton Francisco Kempfer – Diretor-Presidente da FEESSERS.

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