segunda-feira, 31 de outubro de 2011

DIARIO OFICIAL DA UNIÃO TRAZ A FAMIGERADA LEI DA ANUIDADES DOS CONSELHOS

DIARIO OFICIAL DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
LEI No 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932,
de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as
atividades do médico-residente; e trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de
R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta
e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço
de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência
médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de
9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o
período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo
equivalente à duração do afastamento do médico-residente por
motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de
residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o
período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante
os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto
de revisão anual." (NR)
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26 ....................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços
nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida
no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicosresidentes."(
NR)
Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a
conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em
lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos
profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou
unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o
próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição
no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os
seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos
reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$
4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de
recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo
de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento
antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos
federais.
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança
judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o
inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização
de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções
por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento
ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho
regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação
específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977,
não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado,
anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior

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