DEFIRO A LIMINAR para revogar a determinação de cumprimento da decisão independentemente do transito em julgado da sentença, concedendo-lhe, assim, efeito suspensivo, inclusive quanto a nova comissão eleitoral e junta governativa escolhida na data de 21.12.2011. Intimem-se. Após, distribua-se conforme Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que proferida a presente decisão em regime de plantão, reatuando-se como Ação Cautelar Inominada.
Porto Alegre,22 de dezembro de 2011 (quinta-feira)
DESEMBARGADORA MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
Nenhum comentário:
Postar um comentário