sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Reclamante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos e Serviços de Saúde de Bagé/RS- Sindisaúde Bagé
Reclamado: Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul- FEESSERS

Vistos, etc.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAGÉ- RS – SINDISAÚDE BAGÉ demanda contra FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL- FEESSERS pleiteando, em síntese, a suspensão das eleições da FEESSERS , dissolução de comissão eleitora, que não se siga as alterações estatutárias votadas no nono Congresso, que estas sejam declaradas nulas ( pedido em aditamento fl. 182) que seja nomeada junta governativa, e que seja garantido ao autor a inscrição de chapa, além de expedição de ofícios.
Há defesa no sentido da lisura das eleições (fls. 194 e ss), quanto ao mérito, e , preliminarmente invoca a FEESSERS diversas preliminares.
Foi deferida, em sede liminar, a suspensão das eleições ( fl. 171).
No decorrer da instrução realizaram-se audiências: conciliações infrutíferas ( fl. 176) e foram ouvidas testemunhas ( fls. 328/330).
O Ministério Público do Trabalho interveio no feito ( fl. 176, fl. 304 e fl. 328/330)
Sem outras provas encerra-se a instrução e razões finais são remissivas.
É o relatório.

Isto posto
PRELIMINARMENTE
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/ ILEGITIMIDADE ATIVA/ FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Alega a FEESSERS a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte porquanto o Sindicato autor “ não pode concorrer em eleições de segundo grau” mas apenas membros pessoas físicas. Refere ainda que há falta de interesse processual porque não apresentada nominata dos interessados em concorrer.
No caso sub examinem, as condições da ação estão presentes, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimatio ad causam. O pedido é juridicamente possível, não havendo óbice no direito pátrio ao postulado; o interesse de agir apresenta-se na necessidade de se obter o provimento jurisdicional; a legitimidade para a causa vincula-se ao inegável liame subjetivo havido entre as partes. Sinale-se que em demandas com pedidos cumulados, é óbvio que o Sindicato autor tem o dever/poder/ direito constitucional ( art. 8º da CF/88) de questionar a lisura das eleições da federação a qual pertence. No caso, interesse pessoal de dirigente sindical coincide com o interesse do Sindicato enquanto entidade de representação.
Ausência de nominata sobre possível chapa é suprida em fl. 331 dos autos.
Rejeitam -se as preliminares.

NO MÉRITO
DO PROCESSO ELEITORAL: NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Discutem as partes a validade da alteração estatutária procedida em 2011, que, segundo o sindicato autor, feriu dispositivos do estatuto anterior (fls. 84/96).
Em defesa do processo eleitoral, a FEESSERS alega que foi respeitada a forma e os critérios de competência, de convocação e aprovação da alteração estatutária. Refere diversos procedimentos prévios à alteração estatutária que dão legitimidade a este e nega “ manobras” para a perpetuação dos cargos dos atuais representantes. Justifica cada uma dos artigos alterados no estatuto.
Algumas observações prévias.
A liberdade sindical, resumida pelo direito dos trabalhadores e empregadores de livremente criar, organizar e administrar associações sindicais sem intervenção do Estado ou de terceiros, com independência no exercício de suas funções, bem como o direito destes de filiar-se ou não a estas associações, deve ser exercida, entretanto, à luz de processo legal e democrático.
É neste sentido que dispõe a Convenção 187 da OIT, ao consagrar a liberdade sindical:

“Art. 2°: Os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a estas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma. (grifos acrescidos).
Art. 3°: As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.
As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.”

É previsto no art. 8° da Convenção 87, de submissão dos sindicatos ao princípio da legalidade, o que é evidente no Estado Democrático de Direito, pois a liberdade sindical deve ser exercida regularmente, dentro do contexto do ordenamento jurídico.
Nesta esteira, ainda que o Brasil não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT, os Tribunais Superiores dela se valem para, a partir dos princípios ali contidos, adotados de certo modo, no art. 8º, caput da CF/88, dirimir questões que lhes são submetidas.
Examinando-se os dispositivos do Estatuto da Federação, de 2005, (fls. 84/96), verifica-se que houve violação dos artigos 14, 15 e 16.
Explica-se: o Congresso Estadual poderia ter se reunido em março, mas a convocatória foi vaga e não respeitou a divulgação do tema. O “ temário estabelecido na convocatória” como se depreende do edital de fls. 25, publicado em jornal que não tem circulação no interior, não pode ser considerado suficiente para as deliberações tomadas no nono congresso.
Não foram todos os sindicatos informados, como referem os informantes Eva e Renato ( fls. 328/329). O Jornal utilizado não reflete a “ grande circulação” exigível.
Mais. Ainda que na condição de informante, Eva Rosalina Vieira refere em depoimento a intenção da reforma estatutária: "que o sindicato da depoente não solicitou nenhuma alteração estatutária à Federação; que não houve pedido por nenhum sindicato e que como não houve outra chapa porque não havia interesse da Federação que não houvesse outra chapa, isso porque foi questionado ao presidente da Federação o por que da reforma estatutária e ele disse que foi ele quem preparou o pedido para dar a impressão de que alguns sindicatos teriam solicitado essa alteração estatutária”;
Embora não se considere o único determinante o depoimento em questão, esta situação de ausência de transparência, somada ao fato que não se observa, nos documentos juntoados, o cumprimento do art. 19, letra “ g” do estatuto, somente leva à conclusão de que houve processo não idôneo de eleição, a partir das alterações estatutárias procedidas.
Como do Congresso Estadual decorre todo o processo eleitoral ora discutido, e, entendendo-se o mesmo em desacordo com os estatutos, são nulas as alterações estatutárias, por desrespeito aos mencionados artigos 14, 15 e 16 Estatuto da Federação, de 2005.
Por este motivo, consideram-se, de plano, inválidas as alterações Estatutárias posteriores (partir de março de 2011) e viciado o pleito eletivo. Os demais argumentos da inicial se entendem subsumidos na presente decisão, entendendo o juízo de apreciá-los de forma conjunta, porquanto a nulidade de alteração estatutária contamina o processo como um todo: reuniões, inscrições de chapas, comissão eleitoral. Sinale-se que não há que se falar em ressarcimento de despesas pelo sindicato autor.
Diante dos fatos alegados e comprovados na inicial do processo em exame, configurou-se uma situação de exceção – dissenso acerca da legitimidade do estatuto pretensamente em vigor que disciplina o processo eleitoral – tornando inaplicáveis as normas do estatuto aprovado em 2011. Ora, o juiz, diante da necessidade de viabilizar o processo eleitoral em uma situação em que a legitimidade das normas emanadas do próprio sindicato são questionadas, vê-se obrigado a determinar regramento temporário que viabilize uma nova eleição para restaurar a normalidade da vida sindical.
A liberdade sindical exige a auto regulação, mas como esta só é possível em um contexto de consenso, o que não ocorre no caso em exame. Cabe ao judiciário estabelecer as condições jurídicas mínimas de coexistência sindical mediante uma decisão, cujo conteúdo passo a expor.
Liminarmente, em sede de antecipação de tutela, de imediato e, independentemente do trânsito em julgado desta decisão:
• Declaro nulas as alterações estatutárias da Federação realizadas em 2011.
• Declaro formada a chapa de oposição segundo nominata apresentada em fl. 331, considerando elegíveis os nomes ali constantes.
• Determino a formação de comissão eleitoral e junta governativa. Os membros, totalizando quatro serão dois de cada chapa (situação e oposição), a serem escolhidos por sorteio no dia 21 de dezembro de 2011, com a presença do MPT, ora nomeado interventor na eleição da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL- FEESSERS. Até a realização do mencionado sorteio (21/12) permanece como dirigente da entidade o atual diretor presidente, que deverá cumprir a presente decisão.
• Determino a realização de novas eleições, em 60 (até 19 de fevereiro de 2012) dias sob a regência, no que cabível, do Estatuto de 2005;
• Determino, para cumprimento do prazo acima estipulado, que a comissão eleitoral/junta governativa possa criar normas para conduzir o processo eleitoral, até dia 23 de dezembro de 2011, sempre submetidas ao aval do MPT;
• Determino que a campanha eleitoral das chapas seja por e-mail;
• Determino que, em dois jornais de grande circulação – Correio do Povo e Zero Hora, sejam divulgadas as chapas e determinações e deliberações da comissão eleitoral/junta governativa.

Ante o exposto, decido, no feito da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em que são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAGÉ- RS – SINDISAÚDE BAGÉ contra FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL- FEESSERS, rejeitar as preliminares, e, no mérito declarar e constituir o que segue, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, de imediato e, independentemente do trânsito em julgado desta decisão:

1.Declaro nulas as alterações estatutárias da Federação realizadas em 2011.
2. Declaro formada a chapa de oposição segundo nominata apresentada em fl. 331, considerando elegíveis os nomes ali constantes.
3. Determino a formação de nova comissão eleitoral e junta governativa. Os membros, totalizando quatro serão dois de cada chapa (dois da situação e dois da oposição); Os membros serão os mesmos da comissão eleitoral e direção da FEESSERS, a serem escolhidos por sorteio no dia 21 de dezembro de 2011. Os nomes serão escolhidos dentre a nominata das duas chapas, com a presença do MPT, ora nomeado interventor na eleição da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL- FEESSERS. Até a realização do mencionado sorteio (21/12) permanece como dirigente da entidade o atual diretor presidente, que deverá dar cumprimento para a presente decisão providenciando divulgação do sorteio entre os membros das duas chapas.
• Determino a realização de novas eleições, em 60 (até 19 de fevereiro de 2012) dias sob a regência, no que cabível, do Estatuto de 2005;
• Determino, para cumprimento do prazo acima estipulado, que a comissão eleitoral/junta governativa possa criar normas para conduzir o processo eleitoral, até dia 23 de dezembro de 2011, sempre submetidas ao aval do MPT;
• Determino que a campanha eleitoral das chapas seja por e-mail;
• Determino que, em dois jornais de grande circulação – Correio do Povo e Zero Hora, sejam divulgadas as chapas e determinações e deliberações da comissão eleitoral/junta governativa.

Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, pelo autor e dispensados. As partes estão cientes. CUMPRA-SE. NADA MAIS.



LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Juíza do Trabalho

Cleusa Abon Zahr
Diretora de Secretaria

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