D.O.U.: 22.02.2013
Estabelece o uso obrigatório da certificação digital,
emitida conforme a ICP-Brasil, nas solicitações realizadas
eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- CNES.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição e tendo em vista o disposto no Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943,
Resolve
Art. 1º A partir de 02 de abril de 2013, todas as
solicitações elaboradas pelas entidades sindicais no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais - CNES, no sítio do Ministério do Trabalho e
Emprego, deverão ser feitas exclusivamente com o uso da Certificação
Digital, emitida de acordo coma Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2º É dispensável a assinatura manuscrita nos
requerimentos emitidos nas solicitações, quando o titular ou o
responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade
sindical como seu representante no CNES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
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