Pela lei aprovada, nenhum trabalhador da saúde poderá receber menos do que R$ 887,98 de salário básico e nenhum trabalhador técnico, incluindo os técnicos de enfermagem poderão receber menos do que R$ 1.100,00 de salário básico.
Lei nº 374 /2013
Poder
Executivo
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado o Rio Grande do Sul
para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei
Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do
art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único
do seu art. 22.
Art.
1º O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I -
de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:
a)
na agricultura e na pecuária;
b)
nas indústrias extrativas;
c)
em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)
empregados domésticos;
e)
em turismo e hospitalidade;
f)
nas indústrias da construção civil;
g)
nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)
em estabelecimentos hípicos;
i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”;
j)
empregados em garagens e estacionamentos;
k)
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares; e
l) trabalhadores
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés,
Máquinas,
Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
II -
de R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para
os seguintes trabalhadores:
a)
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)
nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)
nas indústrias de artefatos de couro;
d)
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i)
trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”,
“call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV
a cabo e similares;
III
- de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes
trabalhadores:
a)
nas indústrias do mobiliário;
b)
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)
nas indústrias cinematográficas;
d)
nas indústrias da alimentação;
e)
empregados no comércio em geral;
f)
empregados de agentes autônomos do comércio;
g)
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)
movimentadores de mercadorias em geral;
i)
trabalhadores no comércio armazenador; e
j)
auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV –
de R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a)
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)
nas indústrias gráficas;
c)
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)
nas indústrias de artefatos de borracha;
e)
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e
de
crédito;
f)
em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de
orientação e formação
profissional;
j)
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros
fluviais,
empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de
contêineres e
mestres
e encarregados em estaleiros; e
k)
vigilantes;
V –
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores:
técnicos
de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subseqüentes ou
concomitantes.
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores
integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º
Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem
integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º
A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2014, é 1º de
fevereiro.
Art.
2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o
salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art.
4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência
da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art.
5º O valor de referência previsto no caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe
sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos)
a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2014.
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